
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 3764/2022
Dispõe sobre a inclusão de produtos de origem orgânica ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as unidades de saúde públicas localizadas no estado de Pernambuco, compremetidas a substituir as frutas, legumes, verduras e hotaliças, hoje utilizadas nas dietas dos pacientes, por produto organicos ou de base agroecológica.
Parágrafo único. Caracteriza-se como produto orgânico, seja in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos do caput do art. 2º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Na aquisição dos produtos orgânicos ou de base agroecológica, serão observados os seguintes critérios de preferência:
I - quanto aos produtores orgânicos:
a) os cadastrados no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos;
b) os organizados em associações e cooperativas;
c) os enquadrados no conceito de agricultura familiar;
II - demais produtores;
III - quanto à origem dos produtos orgânicos ou de base agroecológica, sendo urbano, periurbano ou rural:
a) os produzidos no município onde se localize a unidade hospitalar;
b) os produzidos no Estado de Pernambuco, quando em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo de entrega em relação aos produtos orgânicos provenientes dos demais estados da Federação;
c) os provenientes dos demais estados da Federação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratos de aquisição de gêneros alimentícios por empresas terceirizadas, eles deverão conter cláusulas prevendo sua nulidade em caso do não cumprimento exigido nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa busca melhorar a qualidade da alimentação que é servida aos pacientes dos hospitais das redes pública de saúde do Estado, pois se tem conhecimento de que os alimentos orgânicos reúnem mais vitaminas, minerais e outros nutrientes do que aqueles cultivados no âmbito da agricultura tradicional.
Além disso, essa iniciativa objetiva também criar, progressivamente, uma cultura de substituição dos alimentos oriundos da agricultura tradicional, na qual se observa o uso corrente, absurdo de agrotóxicos, por aqueles de origem orgânica, nos hospitais da rede pública de Pernambuco.
Com o intuito de que se promova o bem-estar e uma melhoria das condições gerais de recuperação da saúde dos pacientes dos hospitais da rede pública do Estado de Pernambuco, é necessário atentar para essa necessidade de qualificação de alimentação que lhes é servida.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVARDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |