PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DESARQUIVADA 23/2022
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre os limites para execução obrigatória de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)
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§ 8º Ao menos 30% (trinta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (AC)
§ 9º O descumprimento deste artigo importará em crime de responsabilidade, nos termos do art. 38, da Constituição Estadual, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação." (AC)
Art. 2º O art. 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (NR)
I - 0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2023; (NR)
II - 0,9% (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2024; (NR)
III – 1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2025; (NR)
IV - 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2026 e nos seguintes.” (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição - PEC que dispõe sobre limites para execução obrigatória de emendas parlamentares individuais à lei orçamentária anual.
Em síntese, a proposição aumenta a reserva parlamentar prevista no art. 123-A da Constituição Estadual – atualmente fixada em 0,5% (cinco décimos por cento) – para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre a receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo esse acréscimo implementado gradualmente até o ano de 2026. Além disso, a proposta também exige que 30% dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de execução obrigatória sejam destinados a ações e serviços de saúde.
Cumpre destacar que, nos últimos anos, o regime jurídico aplicável ao orçamento sofreu relevantes transformações com o intuito de trazer o equilíbrio entre Poderes e fortalecer o Legislativo em face da discricionariedade do Executivo na elaboração e execução da proposta orçamentária. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 86, de 2015, instituiu as chamadas “emendas impositivas”, tornando obrigatória a execução de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior (art. 166, §§ 9º e 11, da Constituição Federal).
Com isso, o orçamento deixou de ser essencialmente autorizativo, passando a admitir, em parte, a participação efetiva dos parlamentares nas decisões relacionadas às alocações de recursos públicos.
Em Pernambuco, as emendas impositivas eram realidade no ordenamento constitucional desde 2013. Ocorre que, mais recentemente, a Constituição Estadual foi alterada a fim de adequar seu texto ao tratamento normativo federal, conforme se depreende das EC nº 44 e 47, de 2018 e 2019, respectivamente)
Nada obstante, entendemos que ainda existe espaço para aperfeiçoamentos, notadamente em relação aos percentuais vigentes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afirmou que, por força do princípio da simetria, as regras do processo legislativo orçamentário adotadas pela Constituição Federal constituem normas de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos:
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 3. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 4. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu.
(ADI 6308, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
Logo, de acordo com o julgado supra, os Estados-membros estão autorizados a adotar os mesmos percentuais previstos nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição de 1988. A PEC ora apresentada coaduna-se com esse entendimento ao estipular a execução obrigatória de emendas parlamentes no montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Ademais, a destinação de percentual dessas emendas para ações e serviços de saúde também consta na esfera federal, de modo que a transposição de medida semelhante ao ordenamento estadual é de extrema importância para a concretização de direito fundamental tão caro à população pernambucana.
Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Antônio Coelho
Clarissa Tércio
Diogo Moraes
Doriel Barros
Gustavo Gouveia
Henrique Filho
Isaltino Nascimento
João Paulo Lima
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Manoel Ferreira
Romário Dias
Romero Albuquerque
William Brigido
Pastor Cleiton Collins
Fabrizio Ferraz
Simone Santana
João Paulo Costa
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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