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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3714/2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, do imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP.  

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR, sociedade anônima de capital aberto, integrante da administração indireta do Poder Executivo Estadual, inscrita sob o CNPJ nº 10.931.533/0001-40, imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda São Gonçalo, 1º Distrito, BR 316, km 22, registrado sob a matrícula nº 927, Município de Araripina, neste Estado.

     § 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     § 2º Caso inexista título hábil de propriedade, a Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR poderá ceder, de forma gratuita, os direitos possessórios do imóvel descrito no caput, conferindo ao Estado o direito de reivindicar a propriedade, nos termos da legislação vigente.

     § 3º A doação de que trata o caput deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à construção e ao funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.

     § 4º O encargo previsto no § 3º deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, após assinatura da escritura pública de que trata o § 1º.

     § 5º Em caso de não atendimento do encargo disposto no § 3º operar-se-á a resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao patrimônio do doador.

     Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.739.225/0001-18, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso do imóvel de que trata o art. 1º.

     § 1º A cessão de que trata o caput se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso de imóvel, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     § 2ª A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à construção e ao funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.

     § 3º O encargo previsto no § 2º deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do Termo de Cessão Uso, sob pena de rescisão.

     § 4º A cessão de uso de que trata o caput deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no § 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do Termo de Cessão de Uso, respondendo por perdas e danos.

     § 5º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata este artigo, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     136/2022

Recife, 26 de outubro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, do imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz - ISMEP.  

  A presente proposição tem como objetivo viabilizar a construção e o funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe, o que beneficiará a população da Região.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/12/2022 12:36:00] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:16:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 17:18:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/12/2022 07:16:25] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[14/12/2022 07:16:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/10/2022 16:08:40] ASSINADO
[26/10/2022 16:10:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/10/2022 16:21:26] DESPACHADO
[26/10/2022 16:22:52] EMITIR PARECER
[26/10/2022 16:26:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/10/2022 08:58:05] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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