Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3712/2022

Institui no sítio eletrônico da Secretaria de Estado Educação e Esporte, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, e adota outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação e Esporte do Estado de Pernambuco, o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais.

     Parágrafo único. O acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

     Art. 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, conteúdo atualizado sobre:

     I - o corpo docente;

     II - o corpo técnico administrativo;

     III - a infraestrutura;

     IV - a estrutura organizacional;

     V - o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de atendimento ao público externo;

     VI - o registro detalhado dos repasses financeiros;

     VII - o registro detalhado de todas as despesas;

     VIII - os programas, ações e projetos;

     IX - as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários;

     X - as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as respectivas respostas.

     § 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas o Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por unidade escolar e/ou por Município.

     § 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá abranger a possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O projeto de Lei em questão visa instituir, em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Estado de Pernambuco o portal da transparência que permita à sociedade realizar o acompanhamento dos investimentos, despesas e da própria estrutura das escolas públicas estaduais, o fato é que tal iniciativa permite um controle social deveras importante dos recursos encaminhados e utilizados pela unidade escolar, além de oportunizar a possibilidade de fiscalização questão que vai de encontro a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 que corresponde a Lei de Acesso à Informação.

É importante mencionar ainda que a pasta está entre as que mais recebem recursos no âmbito do Estado de Pernambuco, é importante garantir que todos os repasses sejam publicizados de forma atualizada afim de que haja maior controle sobre os valores gastos nesse setor, bem como, verificar se os investimentos realizados pelo Poder Público estão indo de encontro com a ideia de avançar com o projeto pedagógico das instituições de ensino público.

Um Estado que preza pela lisura e transparência deve priorizar esse tipo de ação e manter o portal com o conteúdo devidamente atualizado, retificando suas informações nos parâmetros definidos, isto posto reafirmo a importância da matéria bem como, conto com a aprovação dos nobres pares.

Histórico

[26/10/2022 10:50:45] ASSINADO
[26/10/2022 10:53:03] ENVIADO P/ SGMD
[26/10/2022 12:58:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/10/2022 13:37:58] DESPACHADO
[26/10/2022 13:38:51] EMITIR PARECER
[26/10/2022 15:48:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/10/2022 09:20:01] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.