
Parecer 8853/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021
Autoria: Deputada Juntas
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, que altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A partir da Lei Federal nº 13.104/2015, que inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos previstos no Código Penal, o Estado passou a ser obrigado a inserir a perspectiva de gênero ao longo do processo investigativo, judicial e punitivo, por meio das instituições dos sistemas de Segurança e Justiça.
Nesse toar, o Estado de Pernambuco instituiu o Programa de Registro de Feminicídio (Lei nº 17.394/2021), responsável por acompanhar o processo de aplicabilidade da Lei Federal e enfrentamento deste problema. Assim, a proposição em tela visa aperfeiçoar a legislação estadual, especificamente no que diz respeito ao relatório anual previsto no art. 3º, inciso V.
O relatório é um instrumento técnico, com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado. A modificação proposta inclui, dentre os dados que devem ser disponibilizados no referido relatório, informações relativas ao pertencimento étnico-racial; renda domiciliar; renda pessoal; estado civil; escolaridade; ocupação; situação de moradia; condição de ocupação do domicílio e se a vítima era transexual.
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento legislativo que contribui para a produção de um documento sólido, que efetivamente contribua para a identificação das vítimas, indicando as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para aperfeiçoar o relatório anual do Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, ampliando as informações que devem constar do dito relatório, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2730/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas
Histórico