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PROJETO DE PLANO PLURIANUAL 3681/2022

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023, exercício de 2023.

Texto Completo

     Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício de 2023, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

     § 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023, revisão para o exercício de 2023, de que trata o caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2020-2023, quais sejam:

     I - Perspectiva ou dimensões de atuação: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;

     II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;

     III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

     a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e

     b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativas;

     IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e

     V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

     § 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018.

     Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano.

     Parágrafo único. O PPA 2020-2023 tem sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.

     Art. 3º O presente Plano Plurianual 2020-2023, exercício 2023, é composto pelos seguintes Anexos:

     I - Anexo I: apresenta os capítulos referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão 2023 do Plano Plurianual.

     II - Anexo II: composto pelos Relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além dos custos dos programas para o exercício de 2023.

     Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.

     Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício 2023, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2023.

     Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 131 / 2022

Recife, 05 de outubro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de remeter a essa Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, revisão 2023, conforme preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31, de 28 de junho de 2008.

A revisão do Plano Plurianual, para o exercício de 2023, foi referenciada nos mesmos parâmetros adotados para a construção do PPA 2020-2023 e revisões anteriores, mais precisamente: o Programa de Governo, o Plano Estratégico de Desenvolvimento “Pernambuco 2035”, os Seminários Regionais, realizados nas doze Regiões de Desenvolvimento do Estado; além dos parâmetros do Mapa da Estratégia, do Modelo de Gestão “Todos por Pernambuco” e o legado programático, atualizado, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

Vale destacar que, não se trata de um novo PPA para o exercício de 2023, mas sim da atualização anual do PPA 2020-2023, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do Estado. Outrossim, é realizada, nesta revisão anual, a atualização e aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.

A gestão governamental com foco em resultados segue orientando a função de planejamento com os objetivos estratégicos norteando os programas e ações de governo, o que favorece a integração dos diversos órgãos, orientados por uma mesma política pública de Governo e, garantindo o alinhamento das ações, na direção da visão de futuro desejado para o Estado.

A revisão anual do Plano Plurianual busca também, consolidar a compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. 

O Projeto de Lei ora encaminhado possui dois Anexos: o Anexo I apresenta os capítulos referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão 2023 do Plano Plurianual e o Anexo II apresenta os Relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos outros Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além dos custos dos programas para o exercício de 2023.

É importante frisar que a transparência na gestão e o controle social das intervenções governamentais, bem como o foco nos estratos mais vulneráveis da população e a interiorização do desenvolvimento, continuarão sendo premissas, observadas pelos agentes públicos, executores das ações do Plano, para o exercício de 2023. 

Na certeza de contar com o apoio dessa Casa para apreciação da matéria, agradeço antecipadamente a atenção dispensada ao assunto.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[05/10/2022 13:53:28] ASSINADO
[05/10/2022 13:53:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2022 13:57:49] DESPACHADO
[05/10/2022 13:57:59] EMITIR PARECER
[05/10/2022 13:58:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/10/2022 12:07:46] PUBLICADO
[15/12/2022 23:05:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/12/2022 23:09:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 11:06:13] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/12/2022 11:06:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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