Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 3680/2022

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.

Texto Completo

     Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, na importância de R$ 45.140.543.400,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), compreendendo:

     I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

     II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

     Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

     Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 43.804.427.300,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

     Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

     Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria SOF nº 23, de 04 de maio de 2017 e suas atualizações.

     Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.922, de 2022, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

     Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.336.116.100,00 (um bilhão, trezentos e trinta e seis milhões, cento e dezesseis mil e cem reais) e fixa a despesa em igual importância.

     Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

     Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

     Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

     Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

     I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

     II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 880.007.900,00 (oitocentos e oitenta milhões, sete mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

     III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte   Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

     IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.922, de 2022;

     V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

     VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.922 de 2022, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;

     VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

     VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

     Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

     Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

     § 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

     I - Categorias Econômicas;

     II - Grupos de Natureza de Despesa;

     III - Modalidades de Aplicação; e

     IV - Fontes de Recursos.

     § 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

     § 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

     Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.922, de 5 de setembro 2022.

     Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

     Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.

     Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

     Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

     Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

     Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

     Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41, da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

     Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2022, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

     Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

     Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2023 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

     Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Orçamento Fiscal 2023

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

Anexo I

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

 

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES                                                                                                                47.784.974.400

 

 

1.0.0.0.00.0.0

 

RECEITAS CORRENTES

 

45.077.674.300

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

24.849.606.500

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.210.391.300

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

537.868.800

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

1.206.600

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

750.000

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

152.740.700

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

16.087.940.300

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

1.237.170.100

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.707.300.100

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.062.674.500

7.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

24.200

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

644.601.400

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL                                                                                                                1.331.550.400

 

2.0.0.0.00.0.0

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

1.319.099.800

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

880.007.900

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

3.550.000

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

1.000.000

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

334.511.900

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

100.030.000

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS

12.450.600

8.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

8.250.600

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

4.200.000

III - DEDUÇÕES

-5.312.097.500

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-5.312.097.500

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-3.171.865.200

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

-2.140.232.300

T O T A L

 

43.804.427.300

       

 

 

Orçamento Fiscal 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Anexo II

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01

LEGISLATIVA

1.227.020.500

70.796.100

0

1.297.816.600

02

JUDICIÁRIA

2.737.446.300

107.794.300

0

2.845.240.600

04

ADMINISTRAÇÃO

1.576.246.700

117.728.700

0

1.693.975.400

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.369.172.900

45.050.400

0

3.414.223.300

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

228.015.500

2.960.000

0

230.975.500

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

8.366.956.700

0

0

8.366.956.700

10

SAÚDE

7.561.552.400

96.010.400

0

7.657.562.800

11

TRABALHO

311.163.900

3.879.200

0

315.043.100

12

EDUCAÇÃO

5.246.202.600

222.026.400

0

5.468.229.000

13

CULTURA

112.731.800

7.637.200

0

120.369.000

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.670.794.900

90.637.500

0

1.761.432.400

15

URBANISMO

261.845.200

37.769.100

0

299.614.300

16

HABITAÇÃO

16.714.600

125.063.500

0

141.778.100

17

SANEAMENTO

66.900

330.391.100

0

330.458.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

98.176.700

90.379.100

0

188.555.800

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

46.274.000

99.952.700

0

146.226.700

20

AGRICULTURA

228.640.000

120.573.100

0

349.213.100

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

14.079.800

2.162.700

0

16.242.500

22

INDÚSTRIA

13.414.400

21.276.500

0

34.690.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

162.352.100

24.762.400

0

187.114.500

24

COMUNICAÇÕES

8.911.300

595.000

0

9.506.300

25

ENERGIA

5.000

10.000

0

15.000

26

TRANSPORTE

606.296.900

415.965.100

0

1.022.262.000

27

DESPORTO E LAZER

19.049.100

5.788.000

0

24.837.100

28

ENCARGOS ESPECIAIS

6.733.793.900

1.098.294.700

0

7.832.088.600

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA

40.616.924.100

3.137.503.200

50.000.000

43.804.427.300

 

 

Orçamento Fiscal 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

Anexo III

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

701.511.500

40.577.600

0

742.089.100

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

581.960.600

30.218.500

0

612.179.100

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

2.278.291.000

102.760.000

0

2.381.051.000

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

69.920.500

1.654.400

0

71.574.900

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1.041.096.500

7.063.600

0

1.048.160.100

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

382.035.200

6.285.000

0

388.320.200

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

4.841.541.800

214.291.000

0

5.055.832.800

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

667.178.800

56.218.400

0

723.397.200

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.627.200

20.000

0

4.647.200

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

127.480.300

8.531.000

0

136.011.300

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

479.937.800

23.855.400

0

503.793.200

20000

SECRETARIA DE CULTURA

117.898.000

2.580.600

0

120.478.600

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

156.566.500

14.462.800

0

171.029.300

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

244.944.000

124.118.400

0

369.062.400

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

6.390.524.500

66.345.400

0

6.456.869.900

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

215.713.400

2.328.900

0

218.042.300

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.429.400

23.546.500

0

36.975.900

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

15.225.756.200

1.086.360.800

0

16.312.117.000

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

125.040.100

55.710.000

0

180.750.100

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

870.945.500

147.287.100

0

1.018.232.600

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

728.220.500

53.585.700

0

781.806.200

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

177.397.600

15.099.700

0

192.497.300

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

459.155.300

5.034.300

0

464.189.600

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

804.674.700

190.397.000

0

995.071.700

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

3.477.034.600

46.221.000

0

3.523.255.600

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

60.739.300

4.938.000

0

65.677.300

44000

SECRETARIA DA MULHER

16.717.500

275.000

0

16.992.500

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

46.426.800

0

0

46.426.800

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

4.193.800

16.701.000

0

20.894.800

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

195.446.300

790.717.600

0

986.163.900

55000

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS

43.751.000

318.500

0

44.069.500

56000

ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR

66.767.900

0

0

66.767.900

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA

40.616.924.100

3.137.503.200

50.000.000

43.804.427.300

 

 

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

Anexo IV

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

487.659.500

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

391.067.300

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

457.389.300

TOTAL

1.336.116.100

       

 

 

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Anexo V

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

ADMINISTRAÇÃO

650.000

SAÚDE

19.619.300

SANEAMENTO

1.082.940.600

INDÚSTRIA

108.316.200

COMÉRCIO E SERVIÇOS

10.951.600

ENERGIA

57.378.400

TRANSPORTE

56.260.000

TOTAL

1.336.116.100

       

 

 

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00

Anexo VI

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

     

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

 

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

76.538.900

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

650.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

19.619.300

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

1.082.940.600

Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE

52.541.400

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

46.565.900

Porto do Recife S/A

56.260.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

1.000.000

TOTAL

1.336.116.100

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 130 / 2022

Recife, 05 de outubro    de 2022.

Senhor Presidente,

No uso da prerrogativa que me é conferida pelo inciso XX do art. 37 da Constituição Estadual, na forma do disposto em seu art. 123, observado o prazo previsto no art. 124, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, tenho a satisfação de remeter à deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco para o exercício de 2023.

O instrumento que ora remeto à deliberação dessa Casa atende às prioridades e metas da Administração Pública Estadual, aprovadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado para o próximo exercício, Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, em sintonia, por sua vez, com as diretrizes, objetivos e metas definidas na Lei do Plano Plurianual 2020/2023, que concomitantemente é remetido a essa Casa nesta oportunidade.

Cumpre destacar que a proposta ora apresentada está adequada às Portarias STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelecem a padronização das fontes ou destinações de recursos a ser observada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja execução é obrigatória a partir do próximo exercício. Simultaneamente, extingue também as operações intra-orçamentárias referentes ao financiamento do déficit previdenciário, conforme orientações contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

DAS METAS FISCAIS

As demandas crescentes e o controle social das ações de Governo impõem uma gestão fiscal fundada na racionalidade e na busca do equilíbrio entre receitas e despesas. Por essa razão, a proposta apresentada prevê a manutenção do equilíbrio das contas públicas na ação do Governo em 2023, juntamente com a oferta de serviços públicos de qualidade, a promoção do desenvolvimento do Estado e a ampliação da capacidade de investimento.

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2023 são as estabelecidas nos níveis de programação previstos no art. 2º da Lei nº 17.922/2022.

DO ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal, que compreende as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa para 2023 em R$ 43.804.427.300,00. O valor é equivalente ao já previsto nas Metas Fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, com variação positiva de 0,6% do total, necessária à implantação de ajustes de projeção nas áreas de saúde e encargos gerais.

DAS RECEITAS

A estimativa da receita efetiva do Estado para 2023 foi projetada no montante de R$ 43.804.427.300,00, em consonância com as Metas Fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício, sendo demonstrados a seguir seus principais componentes.

Estima-se em R$ 390.749.500,00 as transferências de convênios da União, de Municípios e de outras Entidades.

Estima-se ainda o aporte de R$ 880.007.900,00, oriundos da celebração de operações de crédito, para financiamento de programas nas áreas de Saneamento, Infraestrutura Hídrica, Habitação, Estradas, Educação, Saúde, Mobilidade Urbana, entre outras, soma que complementará as disponibilidades estaduais para o atendimento de suas prioridades.

Com relação às demais receitas estaduais, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS constitui o seu principal componente, estimado em R$ 18.913.349.100,00, refletindo o impacto negativo na arrecadação que será decorrente da recente edição da Lei Complementar Federal nº 194/2022 e da Lei Estadual nº 17.898/2022.

O Fundo de Participação dos Estados – FPE, segundo maior item das demais Receitas do Tesouro, estimado em R$ 10.645.679.600,00, reflete a expectativa, no plano federal, de desempenho da sua receita tributária.

DAS DESPESAS

A Despesa orçamentária para o próximo exercício alcança o montante de R$ 43.804.427.300,00. Para a sua programação, levou-se em conta as prioridades e metas definidas no Lei do Plano Plurianual 2020/2023 e as diretrizes emanadas da LDO 2023, focadas na busca do equilíbrio dinâmico, em que, além do balanceamento entre receitas e despesas, procura-se orientar a aplicação dos recursos públicos para o atendimento das demandas da sociedade e a viabilização do crescimento econômico, objetivos que nos últimos exercícios tiveram o seu vértice no Projeto Todos por Pernambuco.

Do volume global de despesas, 92,72% destinar-se-ão a gastos correntes, compreendendo o custo de pessoal e da máquina administrativa, as transferências constitucionais de natureza tributária aos municípios, a operacionalização do sistema produtor de bens e serviços do Governo e o pagamento dos juros da dívida pública estadual. Enquanto isso, para as despesas de capital, como investimento, participação no capital social de empresas e amortização da dívida, serão orientados 7,16% dos recursos, ficando os restantes 0,12% consignados à Reserva de Contingência.

Estão atendidas, de outra parte, todas as vinculações constitucionais de receitas para setores específicos, conforme demonstrativos contidos na Consolidação Geral do Projeto de Lei, compreendendo os recursos para a “manutenção e o desenvolvimento do ensino”, incluindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB; para o “fomento de atividades científicas e tecnológicas”; para as “ações e serviços públicos de saúde”, e para a “execução e manutenção de obras de combate às secas”.

A composição da despesa efetiva por setores de atuação do poder público, deduzidos, pois, os encargos especiais, atribui à área social (segurança pública, assistência social, previdência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direito a cidadania, urbanismo, habitação, saneamento, gestão ambiental e desporto e lazer), a participação de 64,6%, o que confere ao setor caráter de absoluta prioridade, em consonância com as diretrizes consubstanciadas no Plano Plurianual 2020/2023.

Os empreendimentos governamentais na área de infraestrutura (comunicações, energia e transporte) comprometem 2,3% dos recursos disponíveis, enquanto 1,6% estão direcionados para os setores produtivos, onde o Estado é indutor do desenvolvimento (ciência e tecnologia, agricultura, organização agrária, indústria, comércio e serviços). Por fim, 13,3% das despesas destinam-se às funções legislativa, judiciária e administração, e os demais setores (inclusive encargos) com os 17,9% restantes.

DOS RECURSOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA

No tocante aos recursos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a inclusa Proposta Orçamentária observou o disposto na Lei nº 17.922/2022, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, de forma que os seus tetos orçamentários, na fonte 0500 - Recursos não vinculados de Impostos, foram fixados a partir dos parâmetros mínimos fixados em seu art. 32.

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

O Orçamento de Investimento diz respeito às empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detém a maioria do capital social com direito a voto, não dependentes do Tesouro Estadual, e representa a participação dessas estruturas empresariais no esforço do Governo em expandir a oferta de bens e serviços de interesse social e especifica as aplicações que concorrem para a sua expansão patrimonial.

As receitas do Orçamento de Investimento das Empresas estão estimadas em R$ 1.336.116.100,00 dos quais R$ 391.067.300,00, oriundos de inversões em participação societária para aumento de capital; R$ 487.659.500,00 de recursos provenientes de geração própria e de outros recursos de longo prazo; R$ 457.389.300,00 provenientes de operações de crédito.

Já as despesas, fixadas em igual valor das receitas, compreendem os investimentos a serem orientados para as funções de Governo pertinentes às suas atribuições estatutárias, com destaque para o conjunto das empresas que compõem o setor social (saúde e saneamento) responsáveis por R$ 1.102.559.900,00 do total (82,52 %) e para a os setores produtivos (Indústria e Comércio e Serviços) contemplados com R$ 119.267.800,00 (8,92 %).

DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS

Ao submeter à consideração dessa Casa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado, para o exercício de 2023, faço-o com a compreensão da relevância das propostas que o referenciado instrumento consubstancia, no entendimento de que os programas e ações contemplados concorrem para a promoção do desenvolvimento social equilibrado do Estado e para a melhoria das condições de vida do Povo Pernambucano.

Guardando, pois, consistência com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2020/2023, a anexa proposta orçamentária reflete o Mapa da Estratégia definido para o próximo exercício.

A implementação do programa de Governo e do Plano Plurianual, que em 2023 entrará em seu último ano de execução, tem representado um passo fundamental para ampliar a capacidade de fomentar o desenvolvimento com mecanismos de melhor distribuição das riquezas geradas, seja para regiões menos favorecidas no território estadual, seja para as camadas sociais historicamente excluídas dos benefícios gerados.

Alcançado este patamar, estarão criadas as condições para continuarmos atuando com responsabilidade fiscal, equilibrando receitas e despesas e ampliando as ações que produzem qualidade de vida.

Entendo que as propostas contidas no incluso Projeto de Lei Orçamentária Anual são as que melhor se adéquam para a consecução daqueles objetivos, razão por que conto com o apoio e a compreensão de Vossas Excelências para a sua aprovação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[05/01/2023 14:02:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO_APOS_VETO_PARCIAL_REJEITADO
[05/10/2022 13:49:52] ASSINADO
[05/10/2022 13:50:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2022 13:56:32] DESPACHADO
[05/10/2022 13:56:47] EMITIR PARECER
[05/10/2022 13:58:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/10/2022 12:07:27] PUBLICADO
[15/12/2022 22:40:32] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/12/2022 22:59:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 10:58:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/12/2022 09:42:31] AUTOGRAFO_SANCIONADO_COM_VETO_PARCIAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO_APOS_VETO_PARCIAL_REJEITADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2022 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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Emenda 256 João Paulo
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Emenda 292 Tony Gel
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Emenda 359 Clodoaldo Magalhães
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Emenda 360 Clodoaldo Magalhães
Emenda 361 Clodoaldo Magalhães
Emenda 362 Clodoaldo Magalhães
Emenda 363 Fabrizio Ferraz
Emenda 364 Fabrizio Ferraz
Emenda 365 Fabrizio Ferraz
Emenda 366 Fabrizio Ferraz
Emenda 367 Fabrizio Ferraz
Emenda 368 Fabrizio Ferraz
Emenda 369 Fabrizio Ferraz
Emenda 37 Juntas
Emenda 370 Fabrizio Ferraz
Emenda 371 Fabrizio Ferraz
Emenda 372 Fabrizio Ferraz
Emenda 373 Fabrizio Ferraz
Emenda 374 Fabrizio Ferraz
Emenda 375 Teresa Leitão
Emenda 376 Teresa Leitão
Emenda 377 Teresa Leitão
Emenda 378 Teresa Leitão
Emenda 379 Teresa Leitão
Emenda 38 Juntas
Emenda 380 Teresa Leitão
Emenda 381 Teresa Leitão
Emenda 382 Teresa Leitão
Emenda 383 Teresa Leitão
Emenda 384 Teresa Leitão
Emenda 385 Teresa Leitão
Emenda 386 Teresa Leitão
Emenda 387 Teresa Leitão
Emenda 388 Teresa Leitão
Emenda 389 Teresa Leitão
Emenda 39 Juntas
Emenda 390 Teresa Leitão
Emenda 391 Teresa Leitão
Emenda 392 Teresa Leitão
Emenda 393 Teresa Leitão
Emenda 394 Teresa Leitão
Emenda 395 Teresa Leitão
Emenda 396 Teresa Leitão
Emenda 397 Teresa Leitão
Emenda 398 Teresa Leitão
Emenda 399 Teresa Leitão
Emenda 4 Juntas
Emenda 40 Juntas
Emenda 400 Teresa Leitão
Emenda 401 Teresa Leitão
Emenda 402 Teresa Leitão
Emenda 403 Teresa Leitão
Emenda 404 Teresa Leitão
Emenda 405 Teresa Leitão
Emenda 406 Teresa Leitão
Emenda 407 Teresa Leitão
Emenda 408 Teresa Leitão
Emenda 409 Teresa Leitão
Emenda 41 Juntas
Emenda 410 Teresa Leitão
Emenda 411 Teresa Leitão
Emenda 412 Teresa Leitão
Emenda 413 Teresa Leitão
Emenda 414 Teresa Leitão
Emenda 415 Wanderson Florêncio
Emenda 416 Wanderson Florêncio
Emenda 417 Wanderson Florêncio
Emenda 418 Wanderson Florêncio
Emenda 419 Wanderson Florêncio
Emenda 42 Adalto Santos
Emenda 420 Wanderson Florêncio
Emenda 421 Wanderson Florêncio
Emenda 422 Wanderson Florêncio
Emenda 423 Wanderson Florêncio
Emenda 424 Wanderson Florêncio
Emenda 425 Wanderson Florêncio
Emenda 426 Wanderson Florêncio
Emenda 427 Wanderson Florêncio
Emenda 428 Alessandra Vieira
Emenda 429 Alessandra Vieira
Emenda 43 Romero Sales Filho
Emenda 430 Alessandra Vieira
Emenda 431 Alessandra Vieira
Emenda 432 Alessandra Vieira
Emenda 433 Alessandra Vieira
Emenda 434 Alessandra Vieira
Emenda 435 Alessandra Vieira
Emenda 436 Alessandra Vieira
Emenda 437 Alessandra Vieira
Emenda 438 Alessandra Vieira
Emenda 439 Alessandra Vieira
Emenda 44 Romero Sales Filho
Emenda 440 Alessandra Vieira
Emenda 441 Alessandra Vieira
Emenda 442 Alessandra Vieira
Emenda 443 Romário Dias
Emenda 444 Romário Dias
Emenda 445 Romário Dias
Emenda 446 Delegada Gleide Angelo
Emenda 447 Delegada Gleide Angelo
Emenda 448 Delegada Gleide Angelo
Emenda 449 Delegada Gleide Angelo
Emenda 45 Romero Sales Filho
Emenda 450 Delegada Gleide Angelo
Emenda 451 Delegada Gleide Angelo
Emenda 452 Delegada Gleide Angelo
Emenda 453 Delegada Gleide Angelo
Emenda 454 Delegada Gleide Angelo
Emenda 455 Delegada Gleide Angelo
Emenda 456 Delegada Gleide Angelo
Emenda 457 Eriberto Medeiros
Emenda 458 Eriberto Medeiros
Emenda 459 Eriberto Medeiros
Emenda 46 Romero Sales Filho
Emenda 460 Eriberto Medeiros
Emenda 461 Eriberto Medeiros
Emenda 462 Eriberto Medeiros
Emenda 463 Eriberto Medeiros
Emenda 464 Eriberto Medeiros
Emenda 465 Eriberto Medeiros
Emenda 466 Eriberto Medeiros
Emenda 467 Eriberto Medeiros
Emenda 468 Eriberto Medeiros
Emenda 469 Eriberto Medeiros
Emenda 47 Romero Sales Filho
Emenda 470 Eriberto Medeiros
Emenda 471 Eriberto Medeiros
Emenda 472 Eriberto Medeiros
Emenda 473 Eriberto Medeiros
Emenda 474 Eriberto Medeiros
Emenda 475 Eriberto Medeiros
Emenda 476 Eriberto Medeiros
Emenda 477 Eriberto Medeiros
Emenda 478 Antonio Fernando
Emenda 479 Antonio Fernando
Emenda 48 Romero Sales Filho
Emenda 480 Antonio Fernando
Emenda 481 Antonio Fernando
Emenda 482 Antonio Fernando
Emenda 483 Antonio Fernando
Emenda 484 Antonio Fernando
Emenda 485 Antonio Fernando
Emenda 486 Antonio Fernando
Emenda 487 Antonio Fernando
Emenda 488 Doriel Barros
Emenda 489 Doriel Barros
Emenda 49 Romero Sales Filho
Emenda 490 Doriel Barros
Emenda 491 Doriel Barros
Emenda 492 Doriel Barros
Emenda 493 Doriel Barros
Emenda 494 Doriel Barros
Emenda 495 Doriel Barros
Emenda 496 Doriel Barros
Emenda 497 Doriel Barros
Emenda 498 Doriel Barros
Emenda 499 Aluísio Lessa
Emenda 5 Juntas
Emenda 50 Romero Sales Filho
Emenda 500 Aluísio Lessa
Emenda 501 Aluísio Lessa
Emenda 502 Aluísio Lessa
Emenda 503 Aluísio Lessa
Emenda 504 Aluísio Lessa
Emenda 505 Aluísio Lessa
Emenda 506 Guilherme Uchoa
Emenda 507 Guilherme Uchoa
Emenda 508 Guilherme Uchoa
Emenda 509 Guilherme Uchoa
Emenda 51 Romero Sales Filho
Emenda 510 Guilherme Uchoa
Emenda 511 Guilherme Uchoa
Emenda 512 Guilherme Uchoa
Emenda 513 Guilherme Uchoa
Emenda 514 Guilherme Uchoa
Emenda 515 Guilherme Uchoa
Emenda 516 Guilherme Uchoa
Emenda 517 Guilherme Uchoa
Emenda 518 Guilherme Uchoa
Emenda 519 Guilherme Uchoa
Emenda 52 Romero Sales Filho
Emenda 520 Guilherme Uchoa
Emenda 521 Guilherme Uchoa
Emenda 522 Guilherme Uchoa
Emenda 523 Guilherme Uchoa
Emenda 524 Guilherme Uchoa
Emenda 525 Guilherme Uchoa
Emenda 526 Guilherme Uchoa
Emenda 527 Guilherme Uchoa
Emenda 528 Guilherme Uchoa
Emenda 529 Guilherme Uchoa
Emenda 53 Romero Sales Filho
Emenda 530 Guilherme Uchoa
Emenda 531 Guilherme Uchoa
Emenda 532 Guilherme Uchoa
Emenda 533 Guilherme Uchoa
Emenda 534 Guilherme Uchoa
Emenda 535 Guilherme Uchoa
Emenda 536 Waldemar Borges
Emenda 537 Waldemar Borges
Emenda 538 Waldemar Borges
Emenda 539 Waldemar Borges
Emenda 54 Romero Sales Filho
Emenda 540 Gustavo Gouveia
Emenda 541 Gustavo Gouveia
Emenda 542 Gustavo Gouveia
Emenda 543 Gustavo Gouveia
Emenda 544 Gustavo Gouveia
Emenda 545 Gustavo Gouveia
Emenda 546 Gustavo Gouveia
Emenda 547 Gustavo Gouveia
Emenda 548 Gustavo Gouveia
Emenda 549 Gustavo Gouveia
Emenda 55 Romero Sales Filho
Emenda 550 Gustavo Gouveia
Emenda 551 Gustavo Gouveia
Emenda 552 Gustavo Gouveia
Emenda 553 Gustavo Gouveia
Emenda 554 Gustavo Gouveia
Emenda 555 Gustavo Gouveia
Emenda 556 Erick Lessa
Emenda 557 Erick Lessa
Emenda 558 Erick Lessa
Emenda 559 Erick Lessa
Emenda 56 Romero Sales Filho
Emenda 560 Erick Lessa
Emenda 561 Erick Lessa
Emenda 562 Erick Lessa
Emenda 563 Erick Lessa
Emenda 564 Erick Lessa
Emenda 565 Erick Lessa
Emenda 566 Erick Lessa
Emenda 567 Erick Lessa
Emenda 568 Erick Lessa
Emenda 569 Claudiano Martins Filho
Emenda 57 Romero Sales Filho
Emenda 570 Claudiano Martins Filho
Emenda 571 Claudiano Martins Filho
Emenda 572 Claudiano Martins Filho
Emenda 573 Claudiano Martins Filho
Emenda 574 Claudiano Martins Filho
Emenda 575 Claudiano Martins Filho
Emenda 576 Claudiano Martins Filho
Emenda 577 Claudiano Martins Filho
Emenda 578 Claudiano Martins Filho
Emenda 579 Claudiano Martins Filho
Emenda 58 Romero Sales Filho
Emenda 580 Claudiano Martins Filho
Emenda 581 Claudiano Martins Filho
Emenda 582 Claudiano Martins Filho
Emenda 583 Claudiano Martins Filho
Emenda 584 Claudiano Martins Filho
Emenda 585 Dulci Amorim
Emenda 586 Dulci Amorim
Emenda 587 Dulci Amorim
Emenda 588 Dulci Amorim
Emenda 589 Dulci Amorim
Emenda 59 Romero Sales Filho
Emenda 590 Dulci Amorim
Emenda 591 Dulci Amorim
Emenda 592 Dulci Amorim
Emenda 593 Dulci Amorim
Emenda 594 Dulci Amorim
Emenda 595 Dulci Amorim
Emenda 596 Dulci Amorim
Emenda 597 Dulci Amorim
Emenda 598 Dulci Amorim
Emenda 599 Dulci Amorim
Emenda 6 Juntas
Emenda 60 Romero Sales Filho
Emenda 600 Dulci Amorim
Emenda 601 Dulci Amorim
Emenda 602 Dulci Amorim
Emenda 603 Dulci Amorim
Emenda 604 Clarissa Tercio
Emenda 605 Clarissa Tercio
Emenda 606 Clarissa Tercio
Emenda 607 Clarissa Tercio
Emenda 608 Clarissa Tercio
Emenda 609 Clarissa Tercio
Emenda 61 Adalto Santos
Emenda 610 Clarissa Tercio
Emenda 611 Clarissa Tercio
Emenda 612 Clarissa Tercio
Emenda 613 Clarissa Tercio
Emenda 614 Clarissa Tercio
Emenda 615 Clarissa Tercio
Emenda 616 Clarissa Tercio
Emenda 617 Joel da Harpa
Emenda 618 Joel da Harpa
Emenda 619 Joel da Harpa
Emenda 62 Adalto Santos
Emenda 620 Joel da Harpa
Emenda 621 Joel da Harpa
Emenda 622 Clovis Paiva
Emenda 623 Clovis Paiva
Emenda 624 Clovis Paiva
Emenda 625 Clovis Paiva
Emenda 626 Clovis Paiva
Emenda 627 Roberta Arraes
Emenda 628 Roberta Arraes
Emenda 629 Roberta Arraes
Emenda 63 Adalto Santos
Emenda 630 Roberta Arraes
Emenda 631 Roberta Arraes
Emenda 632 Roberta Arraes
Emenda 633 Roberta Arraes
Emenda 634 Roberta Arraes
Emenda 635 Roberta Arraes
Emenda 636 Roberta Arraes
Emenda 637 Roberta Arraes
Emenda 638 Roberta Arraes
Emenda 639 Roberta Arraes
Emenda 64 Adalto Santos
Emenda 640 Roberta Arraes
Emenda 641 Roberta Arraes
Emenda 642 Roberta Arraes
Emenda 643 Álvaro Porto
Emenda 644 Álvaro Porto
Emenda 645 Álvaro Porto
Emenda 646 Álvaro Porto
Emenda 647 Álvaro Porto
Emenda 648 Álvaro Porto
Emenda 649 Álvaro Porto
Emenda 65 Romero Sales Filho
Emenda 650 Álvaro Porto
Emenda 651 Álvaro Porto
Emenda 652 Joaquim Lira
Emenda 653 Joaquim Lira
Emenda 654 Joaquim Lira
Emenda 655 Joaquim Lira
Emenda 656 José Queiroz
Emenda 657 José Queiroz
Emenda 658 José Queiroz
Emenda 659 José Queiroz
Emenda 66 Simone Santana
Emenda 660 José Queiroz
Emenda 661 José Queiroz
Emenda 662 José Queiroz
Emenda 663 José Queiroz
Emenda 664 Fabíola Cabral
Emenda 665 Priscila Krause
Emenda 666 Priscila Krause
Emenda 667 Priscila Krause
Emenda 668 Priscila Krause
Emenda 669 Priscila Krause
Emenda 67 Simone Santana
Emenda 670 Priscila Krause
Emenda 671 Priscila Krause
Emenda 672 Priscila Krause
Emenda 673 Priscila Krause
Emenda 674 Priscila Krause
Emenda 675 Priscila Krause
Emenda 676 Priscila Krause
Emenda 677 Priscila Krause
Emenda 678 Priscila Krause
Emenda 679 Priscila Krause
Emenda 68 Simone Santana
Emenda 680 Priscila Krause
Emenda 681 Priscila Krause
Emenda 682 Priscila Krause
Emenda 683 Priscila Krause
Emenda 684 Priscila Krause
Emenda 685 Priscila Krause
Emenda 686 Priscila Krause
Emenda 687 Priscila Krause
Emenda 688 Priscila Krause
Emenda 689 Priscila Krause
Emenda 69 Simone Santana
Emenda 690 Priscila Krause
Emenda 691 Priscila Krause
Emenda 692 Priscila Krause
Emenda 693 João Paulo Costa
Emenda 694 João Paulo Costa
Emenda 695 João Paulo Costa
Emenda 696 João Paulo Costa
Emenda 697 João Paulo Costa
Emenda 698 João Paulo Costa
Emenda 699 João Paulo Costa
Emenda 7 Juntas
Emenda 70 Simone Santana
Emenda 700 João Paulo Costa
Emenda 701 João Paulo Costa
Emenda 702 João Paulo Costa
Emenda 703 João Paulo Costa
Emenda 704 João Paulo Costa
Emenda 705 João Paulo Costa
Emenda 706 João Paulo Costa
Emenda 707 João Paulo Costa
Emenda 708 João Paulo Costa
Emenda 709 Manoel Ferreira
Emenda 71 Simone Santana
Emenda 710 Manoel Ferreira
Emenda 711 Manoel Ferreira
Emenda 712 Manoel Ferreira
Emenda 713 Manoel Ferreira
Emenda 714 Manoel Ferreira
Emenda 715 Rodrigo Novaes
Emenda 716 Rodrigo Novaes
Emenda 717 Rodrigo Novaes
Emenda 718 Rodrigo Novaes
Emenda 719 Rodrigo Novaes
Emenda 72 Simone Santana
Emenda 720 Rodrigo Novaes
Emenda 721 Rodrigo Novaes
Emenda 722 Rodrigo Novaes
Emenda 723 Rodrigo Novaes
Emenda 724 Rodrigo Novaes
Emenda 725 Rodrigo Novaes
Emenda 726 Rodrigo Novaes
Emenda 727 Rodrigo Novaes
Emenda 728 Lucas Ramos
Emenda 729 Lucas Ramos
Emenda 73 Simone Santana
Emenda 730 Lucas Ramos
Emenda 731 Lucas Ramos
Emenda 732 Lucas Ramos
Emenda 733 Lucas Ramos
Emenda 734 Clarissa Tercio
Emenda 735 Lucas Ramos
Emenda 736 Lucas Ramos
Emenda 737 Lucas Ramos
Emenda 738 Lucas Ramos
Emenda 739 Claudiano Martins Filho
Emenda 74 Simone Santana
Emenda 740 Francismar Pontes
Emenda 741 Antonio Coelho
Emenda 742 Diogo Moraes
Emenda 743 Diogo Moraes
Emenda 744 Diogo Moraes
Emenda 745 Antonio Coelho
Emenda 746 Diogo Moraes
Emenda 747 Diogo Moraes
Emenda 748 Diogo Moraes
Emenda 749 Diogo Moraes
Emenda 75 Simone Santana
Emenda 750 Antonio Coelho
Emenda 751 Diogo Moraes
Emenda 752 Diogo Moraes
Emenda 753 Diogo Moraes
Emenda 754 Antonio Coelho
Emenda 755 Diogo Moraes
Emenda 756 Diogo Moraes
Emenda 757 Diogo Moraes
Emenda 758 Diogo Moraes
Emenda 759 Antonio Coelho
Emenda 76 Simone Santana
Emenda 760 Diogo Moraes
Emenda 761 Diogo Moraes
Emenda 762 Diogo Moraes
Emenda 763 Diogo Moraes
Emenda 764 Antonio Coelho
Emenda 765 Diogo Moraes
Emenda 766 Diogo Moraes
Emenda 767 Diogo Moraes
Emenda 768 Antonio Coelho
Emenda 769 Antonio Coelho
Emenda 77 Simone Santana
Emenda 770 Diogo Moraes
Emenda 771 Diogo Moraes
Emenda 772 Diogo Moraes
Emenda 773 Diogo Moraes
Emenda 774 Diogo Moraes
Emenda 775 Diogo Moraes
Emenda 78 Simone Santana
Emenda 79 Simone Santana
Emenda 8 Juntas
Emenda 80 Simone Santana
Emenda 81 Simone Santana
Emenda 82 Simone Santana
Emenda 83 Simone Santana
Emenda 84 Rogério Leão
Emenda 85 Rogério Leão
Emenda 86 Rogério Leão
Emenda 87 Rogério Leão
Emenda 88 Antônio Moraes
Emenda 89 Antônio Moraes
Emenda 9 Juntas
Emenda 90 Antônio Moraes
Emenda 91 Antônio Moraes
Emenda 92 Antônio Moraes
Emenda 93 Antônio Moraes
Emenda 94 Antônio Moraes
Emenda 95 Antônio Moraes
Emenda 96 Antônio Moraes
Emenda 97 Antônio Moraes
Emenda 98 Antônio Moraes
Emenda 99 Antônio Moraes
Parecer FAVORAVEL 10362/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10363/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10364/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10365/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10366/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10367/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10368/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10369/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 10420/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 10419/2022 Finanças, Orçamento e Tributação