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Parecer 8826/2022

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2698/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2698/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, que pretende alterar a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2698/2021.

O projeto original, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

Na justificativa apresentada, a autora inicial defende a execução de políticas públicas que alcancem as especificidades socioculturais das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, que representam 58% dos profissionais da pesca cadastrados e recadastrados em Pernambuco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aprovou o Substitutivo nº 01/2021 com o fito de remover dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, seja por gerarem aumento de despesa, seja por criar novas atribuições para o Poder Executivo Estadual.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Ademais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2021 propõe acrescentar o inciso VIII ao artigo 18 da Lei nº 15.590/2015, com o intuito de permitir que a assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores artesanais inclua orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades.

Essa inclusão será desdobrada em um parágrafo único, que enumerará medidas que podem ser adotadas pelo Poder Público Estadual no sentido de lhe dar efetividade, como, por exemplo, promover a criação de cooperativas ou associações dessas pescadoras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino (inciso I), incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais (inciso II), priorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias chefiadas por mulheres pescadoras (inciso III), entre outras normas de cunho eminentemente programático.

Com base nessa lógica, é possível afirmar que a inovação acima não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que apenas atrai um novo viés, o de combate à desigualdade de gênero, a uma política já existente, concebida pela própria Lei nº 15.590/2015.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Por outro lado, a proposição substitutiva também não dispõe sobre contratos internacionais ou convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado, na descrição dos incisos II e III do artigo 96 do Regimento Interno.

Por fim, é oportuno registrar que este colegiado se manifestou favoravelmente ao Projeto de Lei nº 257/2015, justamente o que culminou na Lei nº 15.590/2015, conforme se observa no Parecer nº 680/2015, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 6 de agosto de 2015 e cujos termos permanecem válidos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, está em condições de ser aprovado.

 

   Recife, 26 de abril de 2022.

Histórico

[26/04/2022 12:18:45] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2022 15:52:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 15:52:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2022 07:21:05] PUBLICADO





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