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Parecer 8816/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2791/2021

Autoria: Deputado Doriel Barros

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAR VAGAS ESPECIAIS, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES E PASTOR CLEITON COLLINS, A FIM DE DISPOR SOBRE A DESTINAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS A IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS ESTACIONAMENTOS COM MAIS DE UM PAVIMENTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a destinação das vagas reservadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência nos estacionamentos com mais de um pavimento.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, a fim de modificar algumas terminologias adotadas na redação original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conceitua acessibilidade como a

“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

A Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais. Em seu art. 3º, a referida Lei assegura a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização, sendo os próprios órgãos públicos responsáveis por zelar pelo uso legítimo dessas vagas.

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.337/2014, determinando que os órgãos públicos que disponibilizem estacionamento de uso público com mais de um pavimento fiquem obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para pessoas idosas, gestantes e com deficiência. Caso os outros pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os órgãos públicos poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.   

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca aperfeiçoar o dispositivo legal vigente, de modo a assegurar a efetiva proteção das pessoas idosas, gestantes e com deficiência, promovendo a acessibilidade no âmbito dos órgãos públicos estaduais.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2791/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao ampliar a acessibilidade no âmbito de órgãos públicos estaduais, busca proteger as pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida, promovendo a sua inclusão social.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[26/04/2022 10:06:11] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2022 15:40:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 15:40:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2022 07:12:02] PUBLICADO





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