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Emenda 1/2022

Texto Completo

Artigo Único.  O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3547/2022 passa a tramitar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Ementa, o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco.” (NR)

“Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

“Art. 2º .............................................................................................................

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§1º Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel, assim como a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias. (AC)

§2º Em caso de existência de crédito remanescente, após a realização do pagamento do auxílio às famílias que preenchem todos os requisitos deste artigo, o crédito será destinado às famílias que não estejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, mas que preenchem os demais requisitos previstos nos incisos I e III deste artigo.” (AC)”

Histórico

[12/07/2022 11:22:42] ASSINADA
[12/07/2022 11:27:15] ASSINADA
[12/07/2022 11:28:05] ENVIADA P/ SGMD
[12/07/2022 11:28:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/07/2022 13:58:27] NUMERADA
[12/07/2022 13:58:43] DESPACHADA
[12/07/2022 13:58:53] EMITIR PARECER
[12/07/2022 13:58:53] EMITIR PARECER
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[12/07/2022 13:59:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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