
Emenda 1/2022
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022, fica acrescido dos arts. 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 4º A Lei nº. 14.874, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional. (NR)
Parágrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de até R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais), sendo concedido proporcionalmente à carga horária do servidor. (NR)
Art. 2º A concessão da GEUSP será regulamentada por meio de decreto, observados os parâmetros legalmente definidos. (NR).
......................................................................................................”
Art. 5° O art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A partir do mês de outubro de 2015, o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fará jus a gratificação instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo quantitativo será definido por meio de decreto.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.””
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 3473/2022 permanecem inalterados, renumerando-se os atuais arts. 4º e 5º, por força do novel dispositivo introduzido por esta emenda.
Histórico