
Parecer 8789/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir o parágrafo único ao art. 3º da Lei supramencionada e promover a segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
No cenário nacional, do qual Pernambuco não constitui exceção, em que os direitos mais fundamentais das mulheres são corriqueiramente violados e a violência de gênero e o feminicídio atingem números inaceitáveis, urge a necessidade de políticas públicas direcionadas para o enfrentamento a esse tipo de delito.
Conforme a Secretaria de Defesa Social, em 2021 ocorreram 91 feminicídios em Pernambuco, um aumento de 23% em relação a 2020. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2021, em média, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 horas em todo o Brasil.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora analisado busca destrinchar as características socioeconômicas das mulheres que buscam os serviços estatais de proteção à vida e integridade física, no contexto de violência doméstica, familiar ou sexual que foram vítimas de feminicídio. Para tanto, prescreve que os dados recenseados das vítimas sejam estatisticamente discriminado segundo critérios de: pertencimento étnico-racial; renda domiciliar; renda pessoal; estado civil; escolaridade; ocupação; situação de moradia; condição de ocupação do domicílio; e se a vítima era transexual.
Nesses termos, a presente proposição se consubstancia como uma importante medida de coleta compreensiva de dados para auxiliar no enfrentamento ao feminicídio no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico