Brasão da Alepe

Emenda 2/2022

Texto Completo

     Art. 1º O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica vedada a acumulação da PARES com reajuste percentual do vencimento base ou subsídio, concedido no exercício de 2022, diverso do estabelecido no art. 2º." (NR)

     Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022 permanecem inalterados.

Histórico

[15/03/2022 19:01:33] ASSINADA
[15/03/2022 19:01:53] NUMERADA
[15/03/2022 19:02:06] DESPACHADA
[15/03/2022 19:02:14] EMITIR PARECER
[15/03/2022 19:02:15] EMITIR PARECER
[15/03/2022 19:02:15] EMITIR PARECER
[15/03/2022 19:02:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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