
Emenda 2/2022
Texto Completo
Art. 1º O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022, que dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica vedada a acumulação da PARES com reajuste percentual do vencimento base ou subsídio, concedido no exercício de 2022, diverso do estabelecido no art. 2º." (NR)
Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 3141/2022 permanecem inalterados.
Histórico