
Parecer 8770/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021
Autora: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Considerando que o feminicídio é um problema multicausal, o seu enfrentamento envolve questões complexas e demanda a atuação conjunta de diversos órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, na execução de políticas transversais e alcance de impactos positivos.
Nesse sentido, a proposição em análise tem o intuito de alterar a Lei nº 17.394/2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, a fim de especificar, no relatório anual, as informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres que foram vítimas de feminicídio.
Para tanto, a propositura estabelece a inclusão dos seguintes dados: I - pertencimento étnico-racial; II - renda domiciliar; III - renda pessoal; IV - estado civil; V - escolaridade; VI - ocupação; VII - situação de moradia; VIII - condição de ocupação do domicílio; e IX - se a vítima era transexual.
Verifica-se, portanto, a importância da proposição na perspectiva de ampliar o conhecimento da realidade social dessas mulheres, com o propósito de reduzir os casos de feminicídios no estado e de prevenir outros crimes de violência doméstica e sexista.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público ao incluir, no relatório anual elaborado pelo Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, a identificação de dados socioeconômicos das mulheres vítimas de feminicídio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico