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Parecer 8770/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021

Autora: Deputada Juntas

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar a necessidade da segregação de dados no âmbito do relatório elaborado sobre feminicídio.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Considerando que o feminicídio é um problema multicausal, o seu enfrentamento envolve questões complexas e demanda a atuação conjunta de diversos órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, na execução de políticas transversais e alcance de impactos positivos.

Nesse sentido, a proposição em análise tem o intuito de alterar a Lei nº 17.394/2021, que institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, a fim de especificar, no relatório anual, as informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres que foram vítimas de feminicídio.

Para tanto, a propositura estabelece a inclusão dos seguintes dados: I - pertencimento étnico-racial; II - renda domiciliar; III - renda pessoal; IV - estado civil; V - escolaridade; VI - ocupação; VII - situação de moradia; VIII - condição de ocupação do domicílio; e IX - se a vítima era transexual.

Verifica-se, portanto, a importância da proposição na perspectiva de ampliar o conhecimento da realidade social dessas mulheres, com o propósito de reduzir os casos de feminicídios no estado e de prevenir outros crimes de violência doméstica e sexista.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público ao incluir, no relatório anual elaborado pelo Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco, a identificação de dados socioeconômicos das mulheres vítimas de feminicídio.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2730/2021, de autoria da Deputada Juntas.

Histórico

[19/04/2022 10:08:23] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2022 18:30:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2022 18:30:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2022 07:16:48] PUBLICADO





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