
Parecer 8742/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3235/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, que visa redefinir o quantitativo do cargo de provimento efetivo de Professor Universitário do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, com alteração do Anexo Único da Lei nº 17.533, de 10 de dezembro de 2011. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3235/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 55/2022, datada de 30 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca aumentar o número de cargos de Professor Universitário do quadro permanente de pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE. Atualmente, segundo o anexo único da Lei nº 17.533/2022 a entidade conta com 1.289 cargos, mas, se a proposta for aprovada, esse quantitativo passará a ser de 1.369 (diferença de 80).
O chefe do Poder Executivo, na mensagem enviada junto com a proposição, afirma que a medida se apresenta como instrumento de apoio à gestão da Universidade de Pernambuco.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
A matéria em apreciação busca criar 80 cargos de Professor Universitário vinculados à Universidade de Pernambuco (UPE). Considerando que os cargos não estarão ocupados no momento da conversão do projeto em lei, pode-se afirmar que, se aprovada, a medida por si só não aumentará as despesas do Poder Executivo. Em outras palavras, o gasto com pessoal só passará a existir a partir do provimento do cargo vago.
No mesmo sentido, entende o jurista Ives Gandra Martins, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples criação do cargo, emprego ou função não implica aumento de despesa e sim o respectivo ato de provimento.
A justificativa para esse entendimento é simples: as despesas públicas só ocorrerão se houver o efetivo pagamento ao servidor ocupante do cargo. Em caso de vacância, no entanto, não haverá custos aos cofres públicos porque não haverá colaborador com direito a receber a respectiva remuneração.
Assim, percebe-se que o projeto de lei ora analisado respeita as normas da legislação financeira, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Estadual nº 7.741/1978.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3235/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 12 de abril de 2022.
Histórico