
Emenda 1/2022
Texto Completo
Artigo único. O art 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2837/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 232-B. Dia 25 de agosto: Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal. (AC)
§ 1º Para os fins desta Lei, o atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, de acordo com a definição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (AC)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, dentre outras, atividades com os seguintes objetivos: (AC)
I - promover a visibilidade e estimular o devido reconhecimento do atendente pessoal, através de palestras e seminários com esclarecimentos a respeito da profissão; e (AC)
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da profissão, por meio da oferta de cursos, workshops e oficinas de capacitação técnica na área, no âmbito do Estado de Pernambuco. ‘” (AC)
Histórico