Emenda 1/2021
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Poder Executivo, passa a vigorar acrescido do art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º O art. 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
‘Art. 126. .....................................................................
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§ 5º O prazo da licença-maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação for superior ao disposto no art. 139.(AC)
§ 6º O disposto no § 5º, em relação à servidora gestante, também se aplica ao termo inicial dos prazos descritos nos §§ 3º e 4º. (AC)’”
Art. 2º Renumerem-se os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Poder Executivo.
Histórico