PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3673/2022
Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Texto Completo
Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado, integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, sendo 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017.
Justificativa
MENSAGEM Nº 127/2022
Recife, 16 de setembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar anexo que tem por objetivo definir o quantitativo de vagas do cargo integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
A aprovação da proposta, tal como encaminhada, permitirá o incremento em 100% do efetivo do cargo de Policial Penal, antigos Agentes de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, que passará a ser composto por 4.000 (quatro mil) policiais penais.
A proposição busca dar efetividade ao compromisso do Governo do Estado firmado com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no propósito de aperfeiçoamento do sistema prisional de Pernambuco, mediante ações voltadas à promoção de maior segurança no monitoramento de reeducandos, no âmbito das unidades prisionais do Estado.
Ressalte-se que esse incremento do número de vagas na carreira de Policial Penal se sobreleva, notadamente ao se considerar a inauguração de novas unidades prisionais, além de novas instalações que devem ser construídas, mormente, diante da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça que sinalizou a necessidade de construção de novas unidades para solucionar o problema de superlotação carcerária, de modo que se cumpra a recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que propõe haver um Policial Penal para cada cinco presos nas unidades prisionais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Considerando a relevância da matéria, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2022 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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