
Parecer 8708/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3089/2022
AUTORIA: DEPUTADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA GRAVIDEZ NÃO INTENCIONAL NA ADOLESCÊNCIA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E SOBRE PROTEÇÃO À INFANCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Quanto à análise da constitucionalidade formal, não se cogita de vício de competência, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XII e XV, CF/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput, do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a possibilidade da iniciativa parlamentar para apresentar projetos de lei sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, os quais são citados a seguir:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Porém, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de atender aos requisitos acima, promovendo algumas alterações e retirando dispositivos que acarretem vício de inconstitucionalidade:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3089/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criado o “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar os adolescentes acerca dos riscos da gravidez precoce, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;
II - integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal; e
IV - o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com orientações sobre os riscos da prática do aborto.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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