Brasão da Alepe

Emenda 1/2021

Texto Completo

Art. 1º. A Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.”

Art. 2º.  O artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021 passa a tramitar com a seguinte alteração, exclusivamente em relação à redação do inciso I do artigo 9º da Lei nº 11.427:

Art. 1º A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)

I - destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)

...........................................................................................................”

 

Art. 3º . O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2647/2021, passa a ter a seguinte redação:

  Art. 3º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................................................................................
.....................................................................................................

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)

I - as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)

II - A captação de águas subterrâneas: (AC)

a) destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)

b) por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)

c) por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;” (AC)
....................................................................................................

§ 6º Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (AC)

§ 7º as isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água.” (AC)

Histórico

[22/11/2021 10:46:17] ASSINADA
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