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Parecer 8706/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2891/2021

AUTORIA: DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, APOIO E ACOLHIMENTO DE GESTANTES E PARTURIENTES DURANTE ENDEMIAS, EPIDEMIAS OU PANDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA SUPRESSIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, que institui a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna, apoio e acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Quanto à análise de constitucionalidade, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Ressaltamos ainda que, de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a possibilidade da iniciativa parlamentar para apresentar projetos de lei sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, os quais trazemos a seguir:

 

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando

 

i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Porém, a fim de atender aos requisitos acima, entendemos necessária a realização de alterações na proposição, de modo a retirar dispositivos que preveem novas atribuições para o Poder Executivo.

Assim, apresentamos a seguinte emenda supressiva:

EMENDA SUPRESSIVA Nº ______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2891/2021


Suprime os arts. 4º e 5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.

Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 4º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021.

 

Art. 2º Renumerem-se os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021.

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, observada a Emenda Supressiva acima apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, com observância à  Emenda Supressiva deste Colegiado, constante do presente Parecer.

Histórico

[11/04/2022 12:10:44] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2022 17:18:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2022 17:18:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2022 08:09:24] PUBLICADO





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