Brasão da Alepe

Emenda 1/2021

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado, na parte em que altera o art. 4º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, passa a tramitar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

     ...........................................................................................................................................

     Art. 4º................................................................................................................................

     ...........................................................................................................................................

     § 3º A exclusividade em relação à comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da concessão, nas seguintes situações: (NR)

     I - imediatamente, para o uso do gás pelos autoimportadores e autoprodutores, nas suas respectivas unidades usuárias; (NR)

     II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão: (NR)

     a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil) m3/dia; (AC)

     b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 30.000 (trinta mil) m3/dia; e (AC)

     c) a partir de 1º de janeiro 2025, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/dia. (AC)

     §4º Na hipótese de novas contratações ou na contratação de usuário que não possua histórico de consumo, será considerada, para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso II, em m3/dia. (NR)

     §5º Verificadas as condições estabelecidas no §3º, os usuários poderão solicitar à ARPE o respectivo enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínima referente às quantidades dispostas no §3º. (NR)

     §6º Verificados os requisitos para o enquadramento de que trata o §3º, o usuário poderá optar entre: (NR)

     I - observar o contrato em curso com a concessionária até o encerramento de sua vigência, admitindo-se revisão da quantidade de gás distribuído; ou (AC)

     II - notificar a concessionária sobre sua intenção em rescindir o contrato, ante a intenção de migrar para o mercado livre. (AC)

     §7º A rescisão de que trata o inciso II do §5º somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação de gás. (NR)

     §8º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPE verificar: (NR)

     I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário; (AC)

     II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e (AC)

     III - a existência de termo de compromisso para movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário. (AC)

     §9º O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de: (NR)

     I - em havendo contrato de fornecimento vigente com o concessionário, termo de encerramento ou aditamento do contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso; (AC)

     II - contrato de comercialização de gás, firmado com algum comercializador; (AC)

     III - contrato de movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário; (AC)

     IV - acordo operacional para o mercado livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado livre envolvidos na operação, para fins da entrega do gás ao consumidor livre. (AC)

     §10. Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de usuário atendido em uma mesma unidade usuária. (NR)

     .........................................................................................................................................”

      Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2775/2021, de autoria do Governador do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do §10 do art. 4º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016.

Histórico

[08/11/2021 19:45:00] ASSINADA
[08/11/2021 19:47:36] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 19:53:14] NUMERADA
[08/11/2021 19:53:30] DESPACHADA
[08/11/2021 19:53:39] EMITIR PARECER
[08/11/2021 19:53:39] EMITIR PARECER
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[08/11/2021 19:54:12] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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