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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3657/2022

Altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 46-A. ..........................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º O orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (NR)
.........................................................................................................” 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Ofício nº 765/2022 - GP

Recife, 05 de setembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar altera dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007, para cumprimento de determinação do c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contida no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0007994-74.2021.2.00.0000.
Consta do referido Relatório de Inspeção:
“A Esmape - Escola da Magistratura, responsável pelo treinamento de servidores e magistrado, em seu histórico, funcionava como ente privado, inclusive havendo anteriormente contratado em regime celetista. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2013, a ESMAPE deveria ser hoje uma unidade gestora (UG) independente, ordenando despesas, com orçamento individualizado e todos os direitos e responsabilidade inerentes a uma UG.

Na prática, a Escola compõe a estrutura do Tribunal e recebe certa autonomia, possuindo rubrica orçamentária próprias para pagamento de instruções realizadas pelos próprios servidores e magistrados (101) e de instruções realizadas por pessoas físicas ou jurídicas externas – serviços (124).

Por fim, considerando a situação orçamentária da ESMAPE, é necessário que o TJPE promova a regularização da situação, diligenciando para alteração da Lei Complementar Estadual n. 228/2013 de modo a retratar a realidade, em que, apesar de autonomia e independência, a ESMAPE não atua como UG”.

No contexto dessa determinação, submeto ao escrutínio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição, que visa garantir a preservação da autonomia financeira da Escola Judicial de Pernambuco - ESMAPE, mesmo não mais se constituindo numa unidade gestora (UG) independente.

Histórico

[08/09/2022 17:41:51] ASSINADO
[08/09/2022 17:42:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2022 17:42:44] DESPACHADO
[08/09/2022 17:42:54] EMITIR PARECER
[08/09/2022 17:43:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/09/2022 20:00:12] PUBLICADO
[09/11/2022 16:05:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/11/2022 16:05:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/10/2022 12:04:49] EMITIR PARECER
[27/10/2022 18:38:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/10/2022 18:38:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/09/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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