PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3657/2022
Altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.
Texto Completo
Art. 1º O art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 46-A. ..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (NR)
.........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 765/2022 - GP
Recife, 05 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar altera dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007, para cumprimento de determinação do c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contida no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0007994-74.2021.2.00.0000.
Consta do referido Relatório de Inspeção:
“A Esmape - Escola da Magistratura, responsável pelo treinamento de servidores e magistrado, em seu histórico, funcionava como ente privado, inclusive havendo anteriormente contratado em regime celetista. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2013, a ESMAPE deveria ser hoje uma unidade gestora (UG) independente, ordenando despesas, com orçamento individualizado e todos os direitos e responsabilidade inerentes a uma UG.
Na prática, a Escola compõe a estrutura do Tribunal e recebe certa autonomia, possuindo rubrica orçamentária próprias para pagamento de instruções realizadas pelos próprios servidores e magistrados (101) e de instruções realizadas por pessoas físicas ou jurídicas externas – serviços (124).
Por fim, considerando a situação orçamentária da ESMAPE, é necessário que o TJPE promova a regularização da situação, diligenciando para alteração da Lei Complementar Estadual n. 228/2013 de modo a retratar a realidade, em que, apesar de autonomia e independência, a ESMAPE não atua como UG”.
No contexto dessa determinação, submeto ao escrutínio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição, que visa garantir a preservação da autonomia financeira da Escola Judicial de Pernambuco - ESMAPE, mesmo não mais se constituindo numa unidade gestora (UG) independente.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/09/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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