
Parecer 8694/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências, a fim de acrescentar novos critérios à Lei.
Após análise do Projeto de Lei original quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi proposto o Substitutivo nº 01/2022, apresentado para eliminar dispositivo que invadia a competência reservada ao Governador do Estado para determinar a estruturação e atribuições de órgãos estaduais.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Selo Empresa Verde, cuja concessão é disciplinada pela Lei nº 16.112/2017, foi criado com o intuito de valorizar as empresas privadas que se destacassem na produção de bens e fornecimento de serviços aliados aos cuidados devidos ao meio ambiente.
A referida lei, em seu art. 6º, estabelece aquilo que se considera como boa prática de gestão ambiental, sendo que a redação atual possui 17 incisos. O projeto em apreço inclui outros três incisos com novas boas práticas a serem consideradas: elaboração de inventários relacionados à emissão de Gases de Efeito Estufa, redução das emissões de Gases de Efeito Estufa; e reflorestamento ambiental.
Além disso, insere-se a possibilidade de o selo em questão ser tratado como critério de desempate para as licitações do Governo do Estado, fomentando a adoção de práticas sustentáveis entre as empresas que fornecem bens e serviços à Administração Pública estadual.
Assim sendo, mostram-se proveitosas as alterações incluídas no regramento do Selo Empresa Verde, que ampliam o estímulo à adoção de práticas ambientalmente responsáveis, contribuindo para a concretização do direito ao meio ambiente equilibrado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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