Brasão da Alepe

Extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008.

Texto Completo

Art. 1º Fica extinta a Companhia Independente de Operações de Sobrevivência na
Caatinga – CIOSAC, Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar de
Pernambuco, criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais da Polícia
Militar de Pernambuco:

I - Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM;

II - Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI; e

III - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM.

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a alteração constante do Anexo Único.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II (NR)

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT VALOR
..........................................................................
........... ....... .......

Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia (NR) GEC-2 138 1.100,00
..........................................................................
........... ....... .......
..........................................................................
........... ....... .......
”
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 127/2015

Recife, 7 de outubro de 2015.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de
Lei que extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
junho de 2008.

A Companhia Independente de Operações de Sobrevivência na Caatinga (CIOSAC),
criada pela Lei n.º 12.544, de 30 de março de 2004, é uma tropa especializada
de combate à criminalidade organizada nas Regiões do Agreste e Sertão do
Estado, áreas de incidência da Caatinga. Sua extinção é necessária para a
criação do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI), que
assumirá as atribuições da CIOSAC. O Batalhão ora criado será composto de três
Companhias, desmembradas nas macrorregiões da Zona da Mata, Agreste e Sertão do
Estado.

Já a criação do 25º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco e da 3ª Companhia
Independente de Polícia Militar decorrem de estudo prévio para o combate mais
acentuado à criminalidade organizada nos municípios de Moreno, Jaboatão dos
Guararapes – com relevo no território compreendido por Jaboatão Velho e
adjacências – e Goiana; assim como nas macrorregiões do Agreste e Zona da Mata
do Estado, conforme o novo desenho das áreas de responsabilidade territorial
integrada dessas Unidades, a serem efetivadas por portaria do Secretário de
Defesa Social, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.601, de 18 de junho de 2004.

Finalmente, o Projeto de Lei corrige equívoco no Anexo II da Lei nº 13.487, de
2008, com a redação conferida pela Lei nº 15.593, de 25 de setembro de 2015,
relativamente à Gratificação por Encargo de Comando – GEC-2, na PMPE. Ocorreu
que, ao alterar o citado Anexo II da Lei de 2008, a Lei de 2015 suprimiu, na
coluna “denominação”, o cargo de Subcomandante de Batalhão, que deveria estar
no mesmo quantitativo de GEC-2 referente ao Comandante de Companhia.

Com a correção do lapso, não há nenhuma repercussão financeira, vez que estão
mantidos o quantitativo e o valor da Gratificação.

É importante ressaltar que a proposição ora apresentada não acarreta aumento de
despesa com pessoal, haja vista que o efetivo que comporá as novas Organizações
Militares Estaduais já integra a Polícia Militar de Pernambuco, oriundo da
antiga CIOSAC, da região pertencente à responsabilidade territorial do 6º BPM,
e de parte dos 1.117 (mil, cento e dezessete) recém-formados Policiais
Militares.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 14/10/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 14/10/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 15/10/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 16/10/2015 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/10/2015


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Emenda Modificativa 01/2015 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça