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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3647/2022

Altera a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguinte alteração:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é irreversível, hipótese em que será aplicado o disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novas perícias após a primeira avaliação.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva adequar a redação do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022, a fim de eliminar quaisquer controvérsias existentes acerca da desnecessidade de reavaliação de pessoas com deficiências irreversíveis.

     A Lei Complementar nº 371 assegura ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.

     A norma estabelece que o horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

     O horário especial fica condicionado a emissão de laudo pericial médico pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

     A Lei Complementar nº 371 destaca que o periciado deverá ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, “salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente” (§ 2º, do art. 3º).

     Ocorre que o referido parágrafo necessita de atualização, para ser adequado às Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022, eliminando de vez quaisquer interpretações acerca da necessidade de realização de novas perícias médicas por pessoas com deficiências irreversíveis. Afinal, sendo irreversível, qual seria a necessidade de realizar nova perícia para atestar a mesma coisa?

     Portanto, propomos uma nova redação, nos seguintes termos (sic):

O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é irreversível, hipótese em que será aplicado o disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novas perícias após a primeira avaliação”.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[15/12/2022 21:10:36] EMITIR PARECER
[22/12/2022 18:33:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:33:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 11:11:44] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/12/2022 11:12:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/12/2022 11:19:57] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/08/2022 15:29:10] ASSINADO
[30/08/2022 15:29:28] ASSINADO
[30/08/2022 15:30:25] ENVIADO P/ SGMD
[30/08/2022 16:14:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2022 16:34:11] DESPACHADO
[30/08/2022 16:34:25] EMITIR PARECER
[30/08/2022 16:45:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/08/2022 08:07:17] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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