
Parecer 8612/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a “Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
No entanto, necessário apresentar Substitutivo com o fim de retirar menções do projeto a prédios públicos. Desta forma, temos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021 passa a tramitar com a seguinte redação
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência. |
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 284-B. Semana em que constar o dia 21 de setembro: Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência. (AC)
§ 1º A semana estadual que trata o caput tem como objetivo: (AC)
I - conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade em geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação; (AC)
II - orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (AC)
III - informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e (AC)
IV - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária. (AC)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá promover na data prevista as seguintes atividades: (AC)
I- palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativos e encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão social plena da pessoa com deficiência; e (AC)
II - iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa com deficiência. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
Histórico