
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3618/2022
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 17.180, de19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 120/2022
Recife, 19 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Cumpre-nos esclarecer que para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado, faz-se mister o ajuste na Lei nº 14.547, de 2011, de modo a disciplinar de forma mais adequada o instrumento normativo no âmbito do Estado de Pernambuco e evitar a descontinuidade de serviços essenciais à saúde.
A Constituição Federal, em seu texto, garante o direito fundamental à vida, o que implica assegurar a continuidade dos serviços públicos de saúde, de modo contínuo e ininterrupto. Portanto, diante da necessidade concreta e efetiva de sua prestação, o serviço público essencial também é revestido do caráter de urgente que não pode ser descontinuado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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