Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3610/2022

Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinição de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Munícipio, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto: (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 118/2022

Recife, 16 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que visa promover modificações na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

A proposição ora apresentada tem por objetivo espancar eventuais dúvidas quanto à adequação da legislação estadual de Pernambuco à Constituição Federal, no que tange ao cumprimento do que dispõe o art. 158, parágrafo único, inciso II, da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020.

Pernambuco, com políticas públicas que priorizam a educação, como forte motor do desenvolvimento econômico e de redução das desigualdades sociais, as quais permitiram-nos ocupar lugar de destaque no cenário nacional, sempre buscou incentivar os resultados municipais, sabedor do necessário esforço federativo para a promoção de avanços estruturais no setor. Desde a edição da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019, de nossa iniciativa, já está prevista na Lei nº 10.489, de 1990, a destinação do percentual mínimo indicado na Lei Maior com base no IDE – Índice de Desempenho da Educação, a partir do exercício de 2022, chegando ao percentual de 18% no ano de 2026. 

Consoante a regra inserida na Carta Magna Brasileira pela referida EC 108/2020, os Estados deverão estabelecer critérios para que ao menos 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do ICMS obrigatoriamente destinado aos municípios, nos termos do art. 158, IV, seja realizado com base em indicadores educacionais, que reflitam a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Confirmamos, assim, o pioneirismo pernambucano, que se antecipou à Emenda Constitucional.

Todavia, considerando que a lei estadual hoje não explicita os critérios para formação do IDE, e que a plena observância da norma constitucional em apreço é condição para que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Estado-Membro receba recursos complementares da União, optamos por submeter o presente projeto de lei a essa colenda casa legislativa, a fim de permitir a introdução de tais critérios de forma expressa no diploma legal em processo de alteração. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/08/2022 11:34:33] ASSINADO
[16/08/2022 11:34:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 11:35:06] DESPACHADO
[16/08/2022 11:35:15] EMITIR PARECER
[16/08/2022 16:55:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/08/2022 06:27:26] PUBLICADO
[24/08/2022 11:21:51] EMITIR PARECER
[25/08/2022 13:49:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/08/2022 13:50:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/08/2022 09:11:10] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/08/2022 09:11:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/08/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9791/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9792/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 9793/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 9794/2022 Assuntos Municipais
Parecer REDACAO_FINAL 9799/2022 Redação Final