
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3605/2022
Modifica a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, relativamente à alíquota interna do ICMS aplicável ao Álcool Etílico Hidratado Combustível.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º..............................................................................................................
Parágrafo único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC fica estabelecida em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento), em atendimento à manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 116 /2022
Recife, 10 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
A alteração proposta consiste em estabelecer em 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento) a alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, visando atender à determinação de manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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