
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3604/2022
Altera a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (NR)
.........................................................................................................................
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 115 /2022
Recife, 10 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar.
A proposta objetiva efetuar ajustes no benefício relativo ao AEHC, bem como prorrogar, para 31 de dezembro de 2026, a vigência do mencionado diploma legal, conforme as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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