PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3603/2022
Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou
II - posto revendedor varejista de combustível.
§ 1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar o valor do crédito outorgado na forma deste artigo de modo a ajustar-se ao limite do Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022.
Art. 2º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Justificativa
MENSAGEM Nº 114 /2022
Recife, 10 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa excelsa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo conceder crédito outorgado a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, conforme previsão constante do inciso V e no § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e autorização contida na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, com o objetivo de reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do AEHC, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina.
Os valores concedidos a título de crédito outorgado serão compensados pela União, conforme previsão do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 2022, observado o limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022, não acarretando aumento de despesa ao Estado de Pernambuco, razão pela qual não há necessidade deste Projeto de Lei ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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