
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1735/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1735/2017, que pretende dispensar
multas e juros relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) referente a motocicleta, ciclomotor e motoneta.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1735/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 145/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição busca dispensar multas e juros relativos a crédito tributário do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a
motocicleta, ciclomotor e motoneta.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição
propiciará ao contribuinte condições excepcionais e transitórias para
regularização dos respectivos débitos tributários, alcançando a totalidade dos
valores das multas e dos juros.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta visa a dispensar os valores das multas e dos juros relativos a
crédito tributário do IPVA referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor e
motoneta.
O IPVA é um tributo de competência estadual por força do inciso III do artigo
155 da Constituição Federal e tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor, segundo o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.849/1992.
Nessa esteira, o Estado se vale dessa competência para instituir hipótese de
dispensa de crédito tributário assemelhada à transação prevista pelo inciso III
do artigo 156 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
De fato, a Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, a celebração de
transação que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito
tributário, nos moldes do artigo 171 do aludido código.
Pernambuco já adota essa prática por meio do Programa Especial de Recuperação
de Créditos Tributários (PERC), que reduz parcialmente valores de multas e
juros decorrentes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições estabelecidas pelas Leis
Complementares nºs 333/2016 e 362/2017.
Em certa medida, o presente projeto estende ao IPVA a lógica que já vigora em
relação ao ICMS no âmbito do PERC, pois os seus dispositivos criam
condicionamentos para fruição do benefício, tais como pagamento integral e à
vista até 28 de dezembro de 2017 (artigo 2º, inciso I, alínea b), e a
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito
administrativo (artigo 3º, inciso I).
Importante ressaltar que a medida não será irrestrita, possuindo alcance
limitado aos veículos de pequeno porte descritos no texto normativo
(motocicleta, ciclomotor e motoneta).
Ademais, o artigo 5º do projeto autoriza a revogação da dispensa de multa e a
consequente exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário não pago
no caso de inobservância de qualquer das exigências, da mesma forma como ocorre
em relação à moratória, conforme regra insculpida no artigo 155 do Código
Tributário.
Diante do exposto, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma
como se apresenta, uma vez que ela respeita a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1735/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1735/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Priscila Krause.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de dezembro de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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