Brasão da Alepe

Parecer 8533/2022

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, enviado através da Mensagem nº 33/2022, de 11 de março de 2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, também do Governador do Estado.

A proposição principal altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.  A Emenda Modificativa, por sua vez, altera a cláusula de vigência da proposição.

As proposições foram analisadas e aprovadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo. No âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco, o objetivo do projeto é reestruturar o Departamento de Polícia Penal e abrir a possibilidade de recrutamento de policiais penais aposentados para atuar nos serviços de guarda, vigilância e custódia de presos.

Dentre as alterações, o Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco passa a compor, como órgão, o Sistema de Segurança Pública, vinculado à Secretaria Executiva de Ressocialização e subordinado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. A proposição remete à regulamentação por decreto as competências e atribuições do Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco. Ainda estabelece as funções privativas da carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco, sobretudo na gestão do sistema prisional.

A carreira de Policial Penal é privativa e de dedicação exclusiva, sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, com exceção das atividades de magistério e empregos privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de horários.

A proposição estabelece ainda limites e enquadramento para o aproveitamento de Policiais Penais aposentados, cujo quantitativo será limitado a 10% do corpo total da ativa, e cujo serviço será remunerado por gratificação na ordem de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sem prejuízo de seus proventos. O Policial Penal Aposentado reaproveitado será lotado na Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas funções são as seguintes: o atendimento ao público nas permanências das Unidades Prisionais do Estado; o recebimento de presos nas Unidades Prisionais; a condução de veículos operacionais automotores em atividades de cunho administrativo; a operação de equipamentos computacionais.

Os Policiais Penais aposentados ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei Complementar nº 106, 20 de dezembro de 2007, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

Deve-se destacar que a Emenda Modificativa nº 01/2022 alterou a data a partir da qual a proposição produzirá efeitos, que passa a ser em 1º de junho de 2022.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que busca aperfeiçoar a estrutura organizacional da Polícia Penal de Pernambuco, disciplinando-a de forma a viabilizar o efetivo cumprimento de suas funções no âmbito do sistema estadual de segurança pública.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que promove alterações com vistas a otimizar a estrutura organizacional da Polícia Penal de Pernambuco, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar no 3192/2022, com a alteração da Emenda Modificativa nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3192/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/03/2022 11:06:46] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:12:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:13:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:30:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.