
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3582/2022
Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.
Texto Completo
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 113 /2022
Recife, 04 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho, pela presente, à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.
A proposta consiste em ampliar o limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo, originalmente fixado em 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, para um novo patamar de 30% (trinta por cento).
Justificamos a solicitação ao percebermos que o exercício fiscal de 2022 tem se comportado de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, o que tem tornado necessárias movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas.
Dentre essas, ressaltamos as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação e Esportes, com destaque ao repasse de recursos dos precatórios do extinto FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), e ainda à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, aos Encargos Gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, dentre outros, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos diversos setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia como de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/08/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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