Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3581/2022

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a ser celebradas entre a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, de um lado, e o Novo Banco de Desenvolvimento - NBD, de outro.

     § 1º O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do “Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco – PEX/PE”, a cargo da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, até o valor equivalente a US$ 210.124.000,00 (duzentos e dez milhões e cento e vinte e quatro mil dólares).

     § 2º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o caput serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

     § 3º A operação de crédito, de que trata o caput, será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado que venha a substituí-la.

     Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União. 

     Parágrafo único. As contragarantias de que trata o art. 1º compreendem a cessão de: 

     I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e 

     II - receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 112/2022

Recife, 3 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas, relativamente ao Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco.

Referido Programa, executado pela Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, traz um conjunto de ações voltadas à expansão e ao aumento da eficiência operacional dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, atingindo direta e indiretamente 23 (vinte e três) municípios do nosso Estado, com potencial de beneficiar mais de dois milhões de pessoas. 

Os recursos financeiros estão sendo captados junto ao Novo Banco de Desenvolvimento do BRICS (NDB/BRICS), seguindo o fluxo de contratação estabelecido pelo Ministério da Economia.  

As contragarantias a serem prestadas à União pela Compesa, objeto desta proposição, compreendem a cessão de cotas ou parcelas da participação do Estado nas receitas da União e de receitas tributárias próprias. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/08/2022 20:26:13] ASSINADO
[04/08/2022 20:27:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2022 20:31:35] DESPACHADO
[04/08/2022 20:31:45] EMITIR PARECER
[04/08/2022 20:32:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/08/2022 07:07:56] PUBLICADO
[17/08/2022 13:03:18] EMITIR PARECER
[18/08/2022 13:38:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 13:39:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/08/2022 08:42:11] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/08/2022 08:42:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/08/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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