
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3580/2022
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 111/2022
Recife, 3 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.
A medida visa adequar os termos finais para fruição do benefício fiscal previsto na mencionada Lei Complementar, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, modificados pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, respectivamente.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/08/2022 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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