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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3580/2022

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
..........................................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 111/2022

Recife, 3 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

A medida visa adequar os termos finais para fruição do benefício fiscal previsto na mencionada Lei Complementar, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, modificados pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, respectivamente.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/08/2022 20:25:33] ASSINADO
[04/08/2022 20:27:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2022 20:29:56] DESPACHADO
[04/08/2022 20:30:04] EMITIR PARECER
[04/08/2022 20:31:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/08/2022 07:07:08] PUBLICADO
[17/08/2022 13:04:28] EMITIR PARECER
[18/08/2022 13:37:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 13:38:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/08/2022 08:41:37] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/08/2022 08:41:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/08/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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