
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3578/2022
Altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a fim de alterar a nomenclatura das gratificações criadas.
Texto Completo
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DA LEI Nº 13.487/2008
.................................................................................................................................................... |
|||
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE |
|||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
VALOR |
Comandante de Grupamento de Bombeiros / Comandante de Centro de Atividades Técnicas (NR) |
GEC |
29 |
2.900,00 |
............................................................. |
........... |
......................................... |
.............. |
Subcomandante de Grupamento de Bombeiros / Subcomandante de Centro de Atividades Técnicas / Comandante de Seção de Bombeiros / Chefe de Divisão de Operações / Chefe de Divisão de Serviços Técnicos / Comandante de Seção de Atividades Técnicas (NR) |
GEC-2 |
109 |
1.100,00 |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 109/2022
Recife, 3 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que criou gratificações no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A proposição normativa ora enviada visa tão somente alterar a nomenclatura das Gratificações por Encargo de Comando, símbolo GEC, no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, criadas pela Lei nº 13.487, de 2008, sem qualquer repercussão financeira, em virtude das modificações trazidas pela Lei nº 16.277, de 27 de dezembro de 2017, que ampliou o quantitativo das Gratificações por Encargo de Comando – GEC, razão por que se faz necessária a pleiteada atualização da terminologia para adequação à atual estrutura organizacional do CBMPE.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, sendo, pois, desnecessária a indicação de dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/08/2022 | D.P.L.: | 1 |
1ª Inserção na O.D.: |
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