
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3567/2022
Altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 13, 15, 24 e 32 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo total de 163 (cento e sessenta e três) vagas distribuídas de acordo com a necessidade da FUNASE, para as especialidades indicadas: (NR)
I - Pedagogo - vagas: 33; (NR)
II - Psicólogo - vaga: 61; (NR)
III - Assistente Social - vagas: 63; e (NR)
IV - Nutricionista - vagas: 06. (AC)
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Art. 3º ...............................................................................................................
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IV - Especialidade: desdobramento de atividades, diante da necessidade de formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas, a critério da administração, para o exercício das atribuições do cargo; (NR)
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Art. 6º ...............................................................................................................
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Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e requisitos de ingresso das especialidades indicadas nos incisos I a IV do art. 1º. (AC)
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Art. 13. .............................................................................................................
§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso. (NR)
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Art. 15. .............................................................................................................
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§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, for considerado inapto, nos termos do Decreto específico de estágio probatório. (NR)
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Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Comissão Administrativa Permanente, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade. (NR)
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§ 2º Para composição da Comissão serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam. (NR)
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Art. 32. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 108 /2022
Recife, 1º de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, Projeto de Lei Complementar com vistas a alterar a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação dos cargos que indica, fixa sua remuneração, e dá outras providências, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
A medida tem o propósito incluir a especialidade de nutricionista ao cargo efetivo de Analista em Gestão Socioeducativa, providência necessária para aperfeiçoar a supervisão e execução dos contratos de fornecimento de refeições aos socioeducandos e funcionários, em reforço às ações voltadas à segurança alimentar no âmbito da Fundação.
Viabiliza-se a criação de nova especialidade no quadro de pessoal permanente da entidade mediante remanejamento de cargos vagos nas especialidades de pedagogo, psicólogo e assistente social, o que permitirá uma melhor estrutura operacional ao funcionamento da FUNASE, sem que ocorra em contrapartida aumento de despesa, uma vez que o quantitativo total de vagas do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa permanecerá inalterado.
A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, como forma de viabilizar um serviço de segurança eficaz e efetivo para o cidadão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2022 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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