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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3567/2022

Altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 13, 15, 24 e 32 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo total de 163 (cento e sessenta e três) vagas distribuídas de acordo com a necessidade da FUNASE, para as especialidades indicadas: (NR)

I - Pedagogo - vagas: 33; (NR)

II - Psicólogo - vaga: 61; (NR)

III - Assistente Social - vagas: 63; e (NR)

IV - Nutricionista - vagas: 06. (AC) 
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Art. 3º ...............................................................................................................
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IV - Especialidade: desdobramento de atividades, diante da necessidade de formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas, a critério da administração, para o exercício das atribuições do cargo; (NR)
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Art. 6º ...............................................................................................................
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Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e requisitos de ingresso das especialidades indicadas nos incisos I a IV do art. 1º. (AC)
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Art. 13. .............................................................................................................

§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso. (NR)
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Art. 15. .............................................................................................................
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§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, for considerado inapto, nos termos do Decreto específico de estágio probatório. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Comissão Administrativa Permanente, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade. (NR)
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§ 2º Para composição da Comissão serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 32. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 108 /2022

Recife, 1º de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, Projeto de Lei Complementar com vistas a alterar a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação dos cargos que indica, fixa sua remuneração, e dá outras providências, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

A medida tem o propósito incluir a especialidade de nutricionista ao cargo efetivo de Analista em Gestão Socioeducativa, providência necessária para aperfeiçoar a supervisão e execução dos contratos de fornecimento de refeições aos socioeducandos e funcionários, em reforço às ações voltadas à segurança alimentar no âmbito da Fundação.

Viabiliza-se a criação de nova especialidade no quadro de pessoal permanente da entidade mediante remanejamento de cargos vagos nas especialidades de pedagogo, psicólogo e assistente social, o que permitirá uma melhor estrutura operacional ao funcionamento da FUNASE, sem que ocorra em contrapartida aumento de despesa, uma vez que o quantitativo total de vagas do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa permanecerá inalterado.

A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, como forma de viabilizar um serviço de segurança eficaz e efetivo para o cidadão.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/08/2022 21:08:01] ASSINADO
[01/08/2022 21:08:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2022 21:13:04] DESPACHADO
[01/08/2022 21:13:22] EMITIR PARECER
[01/08/2022 21:13:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2022 07:29:50] PUBLICADO
[02/09/2022 15:37:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/09/2022 15:38:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/09/2022 13:19:19] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/09/2022 13:20:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/08/2022 12:26:55] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2022 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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