
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3564/2022
Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
Justificativa
MENSAGEM Nº 105/2022
Recife, 1º de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.
A presente proposição tem o objetivo de prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2023, sob pena de prejudicar as discussões e deliberações, inclusive as que geram atos normativos, sobre o serviço de transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR.
A medida faz-se necessária, tendo em vista que não fora possível realizar o processo de escolha, em tempo hábil, dos membros do CSTM, que precisa ser por meio da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e suas 14 (quatorze) plenárias regionais preparatórias.
Observa-se que, por conta do “Estado de Emergência em Saúde Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as etapas de escolha dos membros do CSTM deveriam ter sido realizadas de forma remota à distância, que foram inviabilizadas diante do curto prazo para cumprir as etapas para contratação de plataforma tecnológica adequada.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, em razão de que os mandatos vigentes já se encontram expirados, fazendo-se necessária a regularização da representação no referido colegiado pelos motivos já expostos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2022 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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