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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3557/2022

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e da outra providencias, originada de projeto de lei de autoria do deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres, independentemente da idade, do procedimento médico, do procedimento cirúrgico e dos exames a serem realizados, o direito a acompanhante como também assistir presencialmente todo procedimento, e obriga a afixação de cartaz ou placa informativa de forma legível nas recepções dos dispositivos que trata essa Lei.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres independentes da idade ou do procedimento médico ou cirúrgico a ser realizado o direito a acompanhante, como também acompanhar presencialmente todo procedimento de forma presencial e obriga a afixação de cartaz ou placa informativa de forma legível nas recepções dos dispositivos que trata essa Lei. (NR)

...................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

Depois do crime envolvendo um médico anestesista que estuprou uma mulher que estava em trabalho de parto no Rio de Janeiro, surgiu o questionamento sobre acompanhantes em todos os procedimentos médicos, fica evidente a importãncia  a fim de assegurar às mulheres, independentemente da idade, do procedimento médico, do procedimento cirúrgico e dos exames a serem realizados, o direito a acompanhante como também assistir presencialmente todo procedimento, e obriga a afixação de cartaz ou placa informativa de forma legível nas recepções

De acordo com a pesquisa Nascer no Brasil, do Instituto Fiocruz, em 2014, 24,5% das mulheres não tiveram acompanhante algum, 18,8% contaram com companhia contínua e 56,7% possuíram acompanhamento parcial.

Durante o início da pandemia da Covid-19, em 2020, algumas insituições começaram a contrariar a regra, sob o argumento de que o direito proporcionava o aumento do contágio pelo vírus.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, na ocasião, expressaram a importância e necessidade das parturientes terem os direitos assegurados.

“Se há suspeita ou confirmação da COVID-19, os trabalhadores de saúde devem tomar precauções adequadas para reduzir os riscos de infeccionarem eles mesmos ou outros, incluindo o uso apropriado de roupas protetoras”, disse a OMS, em janeiro do respectivo ano.

Mesmo assim, com todos os órgãos superiores de saúde recomendando que as unidades de saúde seguissem o protocolo de permissão de acompanhantes durante o parto, várias judicializações por descumprimento da regra foram registrados em todo país.

Recentemente num caso que chocou o Brasil, No momento da cirurgia cesárea, o marido da parturiente a acompanhava. Porém, assim que o bebê foi retirado da barriga da mãe, ele saiu da sala para estar com o recém-nascido, segundo depoimentos. O criminoso foi preso em flagrante após estuprar a mulher no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. Diante do Exposto temos que assegurar que esse direito seja estendido às mulheres, independentemente da idade, do procedimento médico, do procedimento cirúrgico e dos exames a serem realizados.

Certos  de contar com o apoio dos meus pares, solicito aprovação do mesmo.

Histórico

[01/08/2022 10:48:59] ASSINADO
[01/08/2022 10:50:35] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2022 11:12:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2022 11:44:49] RENUMERADO
[01/08/2022 17:09:26] DESPACHADO
[01/08/2022 17:09:43] EMITIR PARECER
[01/08/2022 17:12:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2022 07:40:57] PUBLICADO
[15/12/2022 22:56:44] EMITIR PARECER
[22/12/2022 18:23:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:23:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 13:55:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 13:56:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2022 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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