
Parecer 8504/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2582/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, VIDE ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, TRATANDO DE MATÉRIA CORRELATA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO ALTERANDO A LEI JÁ EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui a Política Estadual da Primeira Infância de Pernambuco (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º estabelecem princípios de execução da lei, como a atenção ao interesse superior da criança. Em seguida o art. 4º estabelece diretrizes de aplicação tais como o fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância.
Ademais, o art. 5º estabelece áreas prioritárias de aplicação das medidas em criação, enquanto os arts. 6º e 7º estabelecem regras para articulação e cooperação com os municípios, além das competências necessárias para formação das crianças.
Igualmente, o art. 8º estabelece áreas situações que demandam atenção prioritária, tais como crianças em situação de isolamento e trabalho infantil. Nos arts. 9º e 10 estabelece-se regras adicionais de cuidado nos aspectos educacionais, sociais e econômicos.
Por fim, os arts. 11 e 12 estabelecem, respectivamente, mecanismos de participação social na execução da política e requisitos de articulação com o Plano Nacional pela Primeira Infância.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O Projeto em análise estabelece princípios, diretrizes e regras para criação da Política Estadual da Primeira Infância, tendo em vista o atendimento do princípio da prioridade absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição da República.
Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; e proteção à infância e à juventude, prevista no art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Frise-se, ainda, que o art. 227, caput, da Lei Maior, preceitua que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegura que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
[...]
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Logo, revela-se incontestável a necessidade de especial proteção de nossas crianças e adolescentes, sobretudo diante de situações de vulnerabilidade social ou econômica.
Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
No entanto, imprescindível destacar que em 10 de janeiro do corrente ano, foi publicada a Lei nº 17.647, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências. Como a matéria versada no presente PLO é a mesma do diploma legal citado, a medida que se impõe é a apresentação de um Substitutivo ao PLO, promovendo alterações na lei já existente. Assim sendo, propomos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2582/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que
dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Estadual nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:
...............................................................................................................
XI - a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; (NR)
XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da criança; (NR)
XIII – atenção ao interesse superior da criança; (AC)
XIV – busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;(AC)
XV – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; (AC)
XVI – participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; (AC)
XVII – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança; (AC)
XVIII – realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; e (AC)
XIX – corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. (AC)
Art. 3º-A São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da política pública instituída por esta Lei: (AC)
I – fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância; (AC)
II – participação solidária das famílias e da comunidade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social em todos os níveis; (AC)
III – envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental; (AC)
IV – apoio às mulheres responsáveis unilateralmente pelos filhos; (AC)
V – consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; (AC)
VI – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos; e (AC)
VIII – respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. (AC)
Art. 3º-B Constituem áreas prioritárias para a política, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: (AC)
I - saúde materno-infantil; (AC)
II - segurança e vigilância alimentar e nutricional; (AC)
III - educação infantil; (AC)
IV - erradicação da pobreza; (AC)
V - convivência familiar e comunitária; (AC)
VI - assistência social à família e à criança; (AC)
VII - cultura da infância; (AC)
VIII - o brincar e o lazer; (AC)
IX - interação social no espaço público; (AC)
X - ocupação e uso do espaço urbano e rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios; (AC)
XI - direito ao meio ambiente sustentável; (AC)
XII - garantia dos direitos humanos fundamentais; (AC)
XIII - difusão da cultura de paz; (AC)
XIV - educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência; (AC)
XV - prevenção de acidentes; (AC)
XVI - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e (AC)
XVII - proteção contra a exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista. (AC)
Art. 5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com abordagem e coordenação intersetorial que articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, devendo conter, dentre outras ações: (NR)
.......................................................................
II ........................................................................
b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; (NR)
c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida; (NR)
d) – formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico. (AC)
III - ....................................
l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; (NR)
m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB); (NR)
n) desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando-se a alfabetização e o processo de escolarização continuada; (AC)
o) garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; e (AC)
p) o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde. (AC)
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VI - ...........................................................................
c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; (NR)
d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida; e(NR)
e) atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de zero a nove meses filhas de mulheres em privação de liberdade; e (AC)
f) – assistência às mulheres sujeitas a medidas de restrição de liberdade com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos. (AC)
VII - ...................................................................................
b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; (NR)
c) a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância; (NR)
d) promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; (AC)
e) criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; e(AC)
f) criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (AC)
§ 1º. O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática. (AC)
§ 2º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá ser reavaliado com periodidicade mínima anual. (AC)
Art. 6º- A. As famílias com criança na fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política, nas situações de: (AC)
I – isolamento; (AC)
II – trabalho infantil; (AC)
III – violência; (AC)
IV – abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; (AC)
V – privação do direito à educação; (AC)
VI – acolhimento institucional ou familiar; (AC)
VII – abuso ou exploração sexual; (AC)
VIII – desemprego dos ascendentes diretos; (AC)
IX – situação de rua; (AC)
X – deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; (AC)
XI – desnutrição ou obesidade infantil; (AC)
XII – medida de privação de liberdade da mãe ou do pai; (AC)
XIII – emergência ou calamidade pública; (AC)
XIV – privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária; (AC) e
XV – aplicação de outras medidas de proteção previstas na legislação aplicável. (AC)
................................................................................................................................”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2582/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico