
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3546/2022
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às alíquotas internas do imposto aplicáveis sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação.
Texto Completo
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18% (dezoito por cento).
Art. 2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º.
Justificativa
MENSAGEM Nº 101/2022
Recife, 4 de julho de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo adequar a Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao que determina a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022 e a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
A presente inciativa consiste em se estabelecer um permissivo legal, ainda que em caráter excepcional e extraordinário, para viabilizar a aplicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022 no Estado de Pernambuco, enquanto pendente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar inclusive, acerca da produção de efeitos e constitucionalidade da aludida norma federal.
Assim, a despeito da presente proposição não revogar ou modificar a legislação estadual ordinária que rege o ICMS, as alíquotas do imposto estadual atualmente previstas para combustíveis, gás natural, energia elétrica e para prestações de serviço de comunicações ficam, provisoriamente, limitadas ao patamar máximo aplicável às operações em geral.
Com efeito, trata-se de medida excepcional de adequação normativa, sendo sua validade e produção de efeitos vinculada à eficácia da Lei Complementar Federal em referência.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/07/2022 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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