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Cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º - Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado
de Pernambuco - SASSEPE a ser administrado e gerido pelo Instituto de Recursos
Humanos de Pernambuco – IRH-PE de que trata a Lei nº 11.831, de 05 de setembro
de 2000, na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º - O SASSEPE destinar-se-á à cobertura das despesas decorrentes dos
serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao
diagnóstico e ao tratamento, prestados aos seus beneficiários.

§ 2º - Podem ser beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de
beneficiários titulares:

I - os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou em
comissão;

II - os servidores das autarquias estaduais titulares de cargos efetivos ou em
comissão;

III - os agentes políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo
estadual;

IV – os servidores das fundações públicas estaduais titulares de cargos
efetivos ou em comissão;

V - os membros de Poder do Estado;

VI - os Militares do Estado reformados; e

VII – na forma do regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual,
os funcionários das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia
mista estaduais.

§ 3º - Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE:

I - os dependentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, das pessoas
naturais de que trata o parágrafo anterior; e,

II - os pensionistas estaduais cujas pensões decorram do falecimento das
pessoas naturais listadas no parágrafo anterior ou os de natureza especial na
conformidade de lei específica.

§ 4º - Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos
beneficiários de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 2º - O SASSEPE será destinado à realização de ações da medicina preventiva
e curativa e será desenvolvido mediante aplicação de um programa de assistência
ambulatorial e hospitalar específico, por meio de entidades, profissionais ou
hospitais credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do
Estado de Pernambuco – HSE e suas unidades locais e regionais.

§ 1º - A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes do
regulamento contido em decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele
cobertos imediatamente após o pagamento da primeira contribuição mensal,
conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE

Art. 3º - São órgãos superiores do SASSEPE:

I – o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;

II – o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco – CONDASPE criado por esta Lei Complementar; e

III – O Conselho Fiscal do SASSEPE, criado por essa Lei Complementar.

Art. 4º - Compete ao IRH-PE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a
administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem
como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE.

§ 1º – O IRH-PE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado
por resolução do CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus
beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais
especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de auto-gestão.

§ 2º - O CONDASPE expedirá, através de resolução, as normas necessárias para a
viabilização da transição do antigo Sistema de Saúde para o novo, criado por
esta Lei Complementar, podendo, para tanto, alterar a atual estrutura do
Hospital de Servidores do Estado – HSE e suas unidades locais e regionais, no
que pertine a número de servidores lotados em cada unidade, atribuições das
funções gerenciais, e outras pertinentes.

Art. 5º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, órgão integrante da
estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito)
Conselheiros efetivos e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos
dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito,
economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente
do CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos.

§ 1º - O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.
§ 2º - Serão de livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros
efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de
acordo com o estipulado no § 4º deste artigo.

§ 3º - O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades
representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela
qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo
Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, observado o
disposto no § 4° deste artigo.

§ 4º - Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente estar inscritos no
SASSEPE, e preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

I – serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores
das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou
membros de Poder, estando todos em atividade, os quais deverão contar com, no
mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;

II – terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo,
servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, titulares de cargo
efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na
inatividade ou sido reformados; e,

III – serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste
parágrafo.

§ 5º - O Presidente do CONDASPE poderá ser, a critério do Governador,
dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º - Pelo exercício das suas funções no CONDASPE, os Conselheiros não terão
direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou
vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a
reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de
Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.

Art. 6º - O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e
extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros,
deliberando por maioria simples dos presentes.

§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente,
por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por
iniciativa:

I – do Governador do Estado;

II – do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

III – do Presidente do Conselho; e,

IV – de pelo menos dois Conselheiros;

§ 2º - O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 1/3 (um terço) das
sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício
financeiro, será destituído de seu mandato.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao
respectivo suplente, substituir o membro destituído pelo período do mandato que
lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 5º desta Lei
Complementar.

§ 4º - O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

Art. 7º - Competirá ao CONDASPE:

I – definir a cobertura da assistência à saúde, o financiamento do SASSEPE, e
as normas de administração do Conselho;

II – apreciar as políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE;

III – elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos
integrantes da estrutura do SASSEPE;

IV - apreciar propostas de alteração da política de assistência à saúde dos
servidores do Estado; e,

V – exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

Art. 8º - Fica criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da
estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado -
SARE, com composição paritária e composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos
e 04 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com
formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato
de duração prevista de 02 (dois) anos.

§ 1º - Serão de livre escolha do Governador do Estado 02 (dois) Conselheiros
Fiscais efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes.

§ 2º - O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades
representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela
qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo
Governador do Estado, dentre si, seus representantes no Conselho Fiscal do
SASSEPE, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 3° - Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto no § 4° do art. 5°
desta Lei Complementar.

§ 4° - Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será
atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado,
compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo
FAG-2, na forma prevista em lei.

§ 5º – O Conselho Fiscal do SASSEPE poderá ser auxiliado em seus trabalhos por
terceiros – pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de auxiliares técnicos,
contratados na forma do regulamento desta Lei Complementar.



Art. 9° - O Conselho Fiscal do SASSEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros
Fiscais, deliberando por maioria simples dos presentes, observando-se o
disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 6° desta Lei Complementar.

Art. 10 - Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE:

I - fiscalizar a administração e a gestão do SASSEPE, e, em especial, a
administração e a gestão do Hospital de Servidores do Estado – HSE e suas
unidades locais e regionais;

II – supervisionar o gerenciamento da conta vinculada para depósito das
contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar;

III – acompanhar, através de relatórios periódicos, a execução dos planos,
programas e orçamentos do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar; e,

IV – exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E DOS BENEFICIÁRIOS
DEPENDENTES DO SASSEPE

Art. 11 - Considerar-se-ão beneficiários do SASSEPE:

I – titulares: as pessoas naturais elencadas no § 2º, do art. 1º, e no inciso
II, do § 3º, do art. 1º desta Lei Complementar; e

II – dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos
beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado
sempre o disposto no § 4º, do art. 1º, desta Lei Complementar.

Art. 12 - Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a administração e o controle dos
cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a
inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do
Poder Executivo.

§ 1º - A inscrição de novo beneficiário, titular ou dependente, é facultativa,
decorrendo, da efetivação da inscrição do beneficiário titular, a assunção da
qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

§ 2º - A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão dos
beneficiários dependentes a ele vinculados.

Art. 13 - Poderão ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares do
SASSEPE:

I – o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou
união estável; e

II – os filhos, desde que:

a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade
remunerada;

b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem
solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente
matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior
oficial ou reconhecido; e,

c) de qualquer idade: os que o forem definitivamente ou estiverem
temporariamente inválidos, a invalidez tendo-se caracterizado antes do
falecimento do beneficiário titular e havendo a invalidez sido determinada por
eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade
referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições
estabelecidas naquelas alíneas.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, equiparar-se-ão aos filhos:

I - os enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a
dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de
alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema
de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda
dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas
vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

II - os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do
beneficiário titular e se encontrem sob a sua dependência e sustento.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união
estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o
beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.

§ 3º - Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge
separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro
de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial.

§ 4º - Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo,
inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º e 3º deste artigo, o
beneficiário titular poderá inscrever:

I - os pais que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento
alimentar e atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não exerçam atividade remunerada;

b) não sejam credores de alimentos;

c) não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro
Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,

d) sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam,
definitiva ou temporariamente, inválidos.

§ 5º - A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II, do parágrafo
anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário
titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito)
anos.
§ 6º - A inscrição de beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II,
do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais
categorias mutuamente excludentes.
§ 7º - A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob
tutela ou guarda do beneficiário titular, somente será caracterizada, quando o
menor cumulativamente:
I - não seja credor de alimentos;
II - não receba benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
III - não receba renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em
condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga
pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
IV- coabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da
lei; e

V – a doença não seja preexistente, na forma definida em regulamento.
§ 8º - A dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será
caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o
valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.
§ 9º - A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo,
será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes
o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
§ 10 - Cada beneficiário titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua
contribuição mensal, até três dependentes no SASSEPE.
§ 11 - A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras
inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará acréscimo na
contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a
faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do regulamento desta
Lei Complementar.
§ 12 – O IRH-PE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos
administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes
enumerados neste artigo.






CAPÍTULO IVDOS BENEFÍCIOS
Art. 14 - A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será
prestada aos beneficiários titulares e dependentes inscritos no SASSEPE, com a
amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na
condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta
Lei Complementar para:
I – assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia
das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;
II – tratamento hospitalar nas diversas especialidades médicas; e,
III – tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e
outras especializadas.
§ 1º - O tratamento hospitalar será preferencialmente prestado através do
Hospital dos Servidores do Estado – HSE e de suas agências regionais e
ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar, por outras
unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas.

§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para
os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de
procedimentos definido em resolução do CONDASPE.
§ 3º - Os programas de assistência à saúde do SASSEPE serão periodicamente
revistos pelo CONDASPE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial,
computar a co-participação contraprestacional de seus beneficiários.
CAPÍTULO VDO CUSTEIO DO SASSEPE
Art. 15 - O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da sua
remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontado em folha de pagamento;
II - contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, igualmente no percentual de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da remuneração a
qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos
beneficiários titulares que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de
pagamento do órgão, entidade ou Poder;
III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais mensais), reajustável, na forma prevista em decreto do Poder
Executivo, anualmente de acordo com índice que reflita a perda de poder
aquisitivo da moeda no período;
IV - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro
efetuada com recursos do SASSEPE, na forma da legislação vigente;
V – os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de prefeituras
municipais, decorrentes de convênios firmados com o antigo IPSEP, na parte
relativa à assistência à saúde; e,

VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§ 1º - Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o
inciso I, do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter
estritamente indenizatório.
§ 2º - Além da contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I, do caput
deste artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão, conforme definido
no regulamento contido em decreto do Poder Executivo, pagar, como fator
moderador, importância a ser periodicamente revista pelo CONDASPE, por guia de
autorização emitida para si ou para qualquer de seus dependentes.

§ 3° - As contribuições mensais de que tratam os inciso II e III, do caput
deste artigo serão oriundas dos recursos orçamentários próprios de cada órgão,
entidade ou Poder, observado, para o Poder Executivo, o valor previsto no
inciso III do caput deste artigo.

§ 4º - O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IRH-PE, conta específica para
movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e
investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos
recursos dessa conta para outras finalidades.
§ 5º - As contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local,
prazo e modo definidos no regulamento contido em decreto do Poder Executivo
Estadual.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto, ceder:

I – gratuitamente e pelo prazo que estipular, o uso do Hospital dos Servidores
do Estado – HSE, juntamente com suas três unidades ambulatoriais e treze
agências regionais, a entidade sem fins lucrativos criada pelos servidores do
Estado, cujo objeto, previsto em estatuto social, seja compatível com a
natureza dos serviços a que se destina o referido nosocômio.

II - com ônus para o Estado e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, servidores
públicos para a prestação de serviços à entidade a que se refere o inciso
anterior.
Art. 17 - Fica proibida a destinação de recursos orçamentários por órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, para
custeio de sistemas próprios ou planos de saúde, mediante convênios ou
quaisquer outros atos, ressalvados os já em vigor na data da publicação desta
Lei Complementar, que serão mantidos excepcionalmente até o seu termo final,
vedada a sua renovação.
Art. 18 - Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do
Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência
desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e
dependentes do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de
assistência à saúde, na forma prevista na Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977 e suas alterações posteriores, considerar-se-ão tacitamente inscritos no
cadastro dos beneficiários do SASSEPE, independentemente de qualquer
manifestação expressa neste sentido.
Parágrafo único. O segurado do IRH-PE definido no caput deste artigo,
habilitado para receber a prestação de assistência à saúde, na forma prevista
na Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, que desejar não ser beneficiário
titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE,
mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 19 – Os servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem
como ao Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta
Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes
do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde,
na forma prevista na Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 e suas alterações
posteriores, considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de
segurados do SASSEPE, salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no
prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar,
mediante requerimento específico ao IRH-PE.

Parágrafo único – A opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o
caput deste artigo, dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder,
de cuja respectiva folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada
essa anuência na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de
aplicação do disposto no inciso II do art. 14 desta Lei Complementar.

Art. 20 - O beneficiário titular do SASSEPE, servidor ou membro de Poder
Estadual em atividade, que auferir mensalmente vencimentos, subsídios ou
remuneração a qualquer título no montante bruto total inferior ou igual à R$
700,00 (setecentos reais), deste cálculo excluída a gratificação natalina
(décimo terceiro salário), fica, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da
vigência da presente lei, prorrogável uma vez por igual período por resolução
do CONDASPE, dispensado do pagamento da contribuição mensal de que trata o
inciso I, do art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 21 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo, para o
Exercício Financeiro de 2001, autorizado a abrir créditos suplementares até o
valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), observado o
disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 – A assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da
Administração Direta e Indireta, Militares do Estado Reformados, membros de
poder e seus pencionistas e dependentes, continuará sendo prestada nos moldes
estabelecidos pela Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações
posteriores, até o início dos efeitos da presente Lei Complementar.

Art. 23 – A letra “b”, do inciso I, do art. 84 da Lei Complementar Estadual n°
28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 -......”.I -...; a)...;b) da dotação orçamentária específica do
Estado, de que trata o artigo 62, inciso VII, desta Lei Complementar, para a
constituição da reserva técnica extraordinária de amortização do passivo
atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada
atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada
exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não
superior a 35 (trinta e cinco) anos;”
Art. 24 – Ficam dispensados, tão somente durante o Exercício Financeiro de
2000, exclusivamente das penalidades previstas no arts. 81 e 82 da Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, os órgãos, entidades e
Poderes Estaduais, bem como seus respectivos ordenadores de despesas que
deixaram de recolher, no prazo devido, as contribuições de que trata o art. 74
daquela Lei Complementar Estadual.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
sua vigência.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.551, de
27 de dezembro de 1977, e o § 1º do artigo 61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM N° 281/2000.

Recife, 20 de novembro de 2000.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia,
Projeto de Lei Complementar que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá outras providências.

Cumpre primeiramente esclarecer que a lei proposta visa à criação de um sistema
que assegure a preservação da prestação de assistência à saúde aos servidores
públicos do Estado de Pernambuco, substituindo aquela assistência que lhes era
prestada nos moldes previstos na Lei Estadual n° 7.551/1977 e suas alterações
posteriores.

O sistema assim criado atende à relevante finalidade social de não deixar ao
desamparo de cobertura própria os servidores estaduais, em especial, aqueles,
de menor remuneração, que encontram nos serviços de saúde atualmente prestados
pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE (antigo IPSEP) uma
alternativa para sua assistência; ao tempo que configura um elemento da
política de recursos humanos do Poder Público Estadual ao garantir a
produtividade e capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais, de
maneira profilática e curativa, utilzando-se da importante estrutura
operacional já existente representada pelo Hospital dos Servidores do Estado de
Pernambuco – HSE e suas agências regionais e ambulatórios.

Esse projeto igualmente decorre do acordo entre os representantes do Estado e
dos servidores públicos estaduais, celebrado no âmbito da Comissão de Estudos
do Novo Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco de que trata o
caput do art. 100 da Lei Complementar Estadual n° 28/2000, e cujo Relatório,
elaborado na forma prevista naquele dispositivo com participação dos servidores
e dos representantes dos poderes e órgãos estaduais, serviu de paradigma para a
elaboração do presente projeto de lei, cujo teor, por sua vez, foi objeto de
ampla discussão com as entidades representativas dos servidores reunidas no
Fórum respectivo, de forma aberta e democrática, de sorte a conciliar os
interesses do povo pernambucano e da comunidade dos seus servidores.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a obervância do regime de urgência
de que trato o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto
de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2000.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
Nesta

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2000.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2000 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 13/12/2000
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 14/12/2000

Resultado Final
Publicação Redação Final: 16/12/2000 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 6


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