PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3523/2022
Autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados.
Texto Completo
Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Pernambuco em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Art. 2º Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 3º Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Estado de Pernambuco:
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006; e
II - aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado de Pernambuco, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Estado de Pernambuco, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 5º O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Estado de Pernambuco ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
I - identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Secretaria de Educação e Esportes e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e
III - obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1997 a 2006.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 99/2022
Recife, 22 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo do Estado de Pernambuco a realizar o pagamento extraordinário do passivo relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio da divisão dos recursos entre os beneficiados.
A proposição normativa objetiva assegurar aos profissionais do magistério o direito ao recebimento do repasse dos valores remanescentes em virtude do cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundef, previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Visa ainda atender a finalidade da destinação originária dos recursos do Fundef, especialmente para fins de garantir o percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas para os profissionais do magistério, na forma do parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
O valor para fins de pagamento, na forma de abono, objeto do presente Projeto de Lei, é oriundo da ação judicial de cobrança movida pelo Estado de Pernambuco em face da União (Ministério de Educação), tendo em vista o repasse a menor ao Estado de Pernambuco, a título de complementação do Fundef.
Com a aprovação da presente proposição normativa, os recursos recebidos serão utilizados com a mesma finalidade e de acordo com os critérios, condições e percentual de aplicação aos profissionais beneficiados, estabelecidos para a utilização do valor principal do Fundef, observando-se rigorosamente os termos da Lei Federal nº 14.113, de 2020, e demais alterações.
Destaca-se, por fim, que, quanto ao interesse público, a aprovação deste Projeto de Lei ensejará a maior valorização dos profissionais, a possibilidade de maior desenvolvimento de qualidade de ensino e, consequentemente, o atingimento dos índices educacionais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, ao tempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2022 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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