
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3500/2022
Altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
Texto Completo
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.319/2006
DENOMINAÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
........................................................... |
......................... |
.................................... |
....................... |
Autorização de Trânsito Vegetal |
Trânsito |
Por caminhão ou Partida |
R$ 28,80 (AC) |
........................................................... |
........................ |
.................................. |
......................... |
Guia de Trânsito Animal (GTA) de Peixes - Ornamentais |
Animal |
Por Documento |
R$ 12,76 (NR) |
|
|
|
|
.....................................................................................................................................................”
Justificativa
MENSAGEM Nº 96/2022
Recife, 20 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
A proposição normativa em questão, por um lado, visa aperfeiçoar o sistema de defesa sanitária sob a responsabilidade da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO. Com efeito, embora seja sua atribuição inspecionar o trânsito de toda planta, fruto ou produto de origem vegetal com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha, conforme a legislação em vigor a ADAGRO não está autorizada a cobrar a TFUSP por falta de expressa previsão legal, o que pode comprometer o desempenho desse importante múnus público, razão por que se busca a inclusão dessa nova hipótese de incidência no rol do Anexo Único da Lei nº 12.319, de 2002.
De outro lado, o presente Projeto de Lei promove a adequação do valor cobrado para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais, compatibilizando-o com aqueles valores praticados nos demais Estados principalmente do Nordeste, aumentando a competitividade do segmento no Estado de Pernambuco e, sobretudo, as condições de controle e fiscalização sobre o comércio de peixes ornamentais em nossa região.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2022 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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