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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3533/2022

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos”.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos", para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I -     Águas Belas;
     II -     Afrânio;
     III -     Alagoinha;
     IV -     Altinho;
     V -     Araripina;
     VI -     Arcoverde;
     VII -     Belo Jardim;
     VIII -     Bodocó;
     IX -     Bom Conselho;
     X -     Buíque;
     XI -     Caetés;
     XII -     Cachoerinha;
     XIII -     Capoeiras;
     XIV -     Correntes;
     XV -     Exu;
     XVI -     Garanhuns;
     XVII -     Granito;
     XVIII -     Gravatá;
     XIX -     Iatí;
     XX -     Ibirajuba;
     XXI -     Itaíba;
     XXII -     Lajedo;
     XXIII -     Manarí;
     XXIV -     Ouricuri;
     XXV -     Paranatama;
     XXVI -     Pedra;
     XXVII -     Pesqueira;
     XXVIII -     Pombos;
     XXIX -     Poção;
     XXX -     Saloá;
     XXXI -     Sanharó;
     XXXII -     São Bento do Uma;
     XXXIII -     São Caetano;
     XXXIV -     Tacaimbó;
     XXXV -     Tupanatinga; e 
     XXXVI -     Venturosa

     Art. 2º A Secretaria de Turismo de Pernambuco, incluirá a Rota dos Queijos como relevante interesse turístico e de desenvolvimento sustentável de Pernambuco, incluído os municípios que compoem a Rota dos Queijos, em todas as campanhas de incentivo ao turismo do Estado.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Claudiano Martins Filho

Justificativa

     Criar a Rota dos Queijos de Pernambuco, estimulando assim a inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de queijos e demais produtos derivados do leite, é possibilitar um incremento no número de turistas nestas cidades, possibilitando a ampliação na geração de emprego, renda e arrecadação. Os Turistas são atraídos pela qualidade dos queijos produzidos nas diversas regiões pernambucanas, onde cada uma das cidades tem a sua especialidade, sabores e texturas, fatores que são o diferencial na comercialização desses produtos, proporcionando aos turistas, uma deliciosa viagem gastronômica. A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a cultura e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para se conhecer e retornar, inclusive aprender sobre a fabricação dos queijos, cujas técnicas de produção, passam de geração em geração.

      A Rota do Queijo Pernambucano visa estimular toda essa cadeia produtiva e também outros setores, como hotelaria e o comércio local. e, por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos Nobres Pares.

Histórico

[01/12/2022 12:32:20] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:09:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 17:09:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/06/2022 15:45:44] ASSINADO
[28/06/2022 22:12:02] ENVIADO P/ SGMD
[29/06/2022 11:44:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2022 13:19:58] DESPACHADO
[29/06/2022 13:20:47] EMITIR PARECER
[29/06/2022 16:34:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/12/2022 13:49:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 13:50:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/06/2022 12:17:21] PUBLICADO

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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