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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3495/2022

Altera a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ Institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (NR)

Art. 1º Fica instituído benefício continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser destinado aos familiares das vítimas falecidas em razão das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ante o fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (NR)
......................................................................................................................

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e: (NR)

I - os descendentes das vítimas falecidas; ou (NR)

II - os ascendentes das vítimas falecidas; ou (NR)

III - os irmãos menores das vítimas falecidas. (AC)

§ 1º Em relação aos beneficiários descendentes e irmãos, farão jus ao benefício até completarem 21 (vinte e um) anos, observado o seguinte: (AC)

I - os beneficiários que comprovem estar matriculados em instituição de ensino superior continuam a fazer jus ao benefício até completarem 24 (vinte e quatro) anos; e (AC)

II - os beneficiários em situação de invalidez, ou que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sejam pessoas com deficiência, fazem jus ao benefício independentemente de idade. (AC)

§ 2º Os ascendentes apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes beneficiários. (AC)

§ 3º Os irmãos apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes ou ascendentes beneficiários. (AC)
.....................................................................................................................

Art. 4º .........................................................................................................
.....................................................................................................................

III - quando os descendentes e irmãos beneficiários completarem 21 (vinte e um) anos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º.” (NR) 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 91/2022

Recife, 17 de     junho de 2022.

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei cuja finalidade é alterar a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.

A alteração proposta objetiva ampliar o espectro de beneficiários, a fim de permitir a assistência financeira, de forma mais ampla, aos familiares dos falecidos em razão das fortes chuvas nos municípios pernambucanos, abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL), que se estenderam neste mês de junho.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, em razão da extrema vulnerabilidade experimentada pelas famílias desalojadas de suas residências.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/07/2022 13:29:10] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[04/07/2022 13:29:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/06/2022 19:04:14] ASSINADO
[17/06/2022 19:04:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2022 19:05:54] DESPACHADO
[17/06/2022 19:06:06] EMITIR PARECER
[17/06/2022 19:06:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2022 08:06:12] PUBLICADO
[29/06/2022 13:45:18] EMITIR PARECER
[30/06/2022 13:51:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:37:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2022 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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