Introduz modificações na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
....................................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
....................................................
e) a partir do exercício de 2012: (ACR)
1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea
"a", relativamente a unidades de conservação;
2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da
alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de
resíduos sólidos;
3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Saúde, da seguinte forma:
3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil,
considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do
Município, maior sua participação no percentual aqui previsto;
3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa
Saúde na Família PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes
responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua
população, maior sua participação no percentual aqui previsto;
4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de
Educação do Estado, maior sua participação no percentual aqui previsto;
5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita
Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação
"per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base
em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional
ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Segurança, da seguinte forma:
7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes
Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes
ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de
Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes
Crimes maior sua participação no percentual aqui previsto;
7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem
ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais
superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do
Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos
pela Secretaria de Defesa Social do Estado;
8. 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional
à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE;
9. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas
de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos CPRH;
10. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de
proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela
CPRH.
................................................................................
..................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
....................................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
....................................................
e) a partir do exercício de 2012: (ACR)
1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea
"a", relativamente a unidades de conservação;
2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da
alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de
resíduos sólidos;
3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Saúde, da seguinte forma:
3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil,
considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do
Município, maior sua participação no percentual aqui previsto;
3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa
Saúde na Família PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes
responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua
população, maior sua participação no percentual aqui previsto;
4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de
Educação do Estado, maior sua participação no percentual aqui previsto;
5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita
Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação
"per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base
em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional
ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à
área de Segurança, da seguinte forma:
7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes
Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes
ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de
Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes
Crimes maior sua participação no percentual aqui previsto;
7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem
ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais
superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do
Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos
pela Secretaria de Defesa Social do Estado;
8. 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional
à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE;
9. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas
de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos CPRH;
10. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de
proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela
CPRH.
................................................................................
..................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 141/2009
Recife, 17 de novembro de 2009.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
promover ajustes na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, que
disciplina os critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos
Municípios, com a finalidade de aperfeiçoar a sistemática de repartição do
referido imposto neste Estado, buscando sua desconcentração e favorecendo
critérios sociais, ambientais e econômicos no cômputo do Índice de Participação
dos Municípios IPM.
As medidas propostas consistem, basicamente, em:
a) alteração de critérios já existentes:
1. redistribuição do percentual relativo ao critério das diferenças positivas
atualmente em 5% (cinco por cento), para indicadores socioambientais;
2. ampliação do percentual do indicador populacional dos atuais 4% (quatro por
cento) para 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente
proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) inclusão de novos critérios relativos à área ambiental:
1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas
de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos CPRH;
2. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de
proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela
CPRH.
O Projeto visa, fundamentalmente, a redistribuir os critérios de repasse do
ICMS, extinguindo o indicador da diferença positiva, que é fortemente
influenciado pelo valor adicionado das empresas localizadas nos Municípios,
critério já utilizado para o cálculo da parcela dos 75% (setenta e cinco por
cento) de toda a quota-parte do ICMS municipal.
Os critérios ambientais, entretanto, serão ampliados por se constituírem
indicadores positivos da atuação dos Municípios na qualidade de vida dos
cidadãos.
É de se destacar no Projeto, ainda, o incremento do percentual do indicador
populacional, que tiver aumento no respectivo percentual de participação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de novembro de 2009.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
promover ajustes na Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, que
disciplina os critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos
Municípios, com a finalidade de aperfeiçoar a sistemática de repartição do
referido imposto neste Estado, buscando sua desconcentração e favorecendo
critérios sociais, ambientais e econômicos no cômputo do Índice de Participação
dos Municípios IPM.
As medidas propostas consistem, basicamente, em:
a) alteração de critérios já existentes:
1. redistribuição do percentual relativo ao critério das diferenças positivas
atualmente em 5% (cinco por cento), para indicadores socioambientais;
2. ampliação do percentual do indicador populacional dos atuais 4% (quatro por
cento) para 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente
proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) inclusão de novos critérios relativos à área ambiental:
1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas
de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos CPRH;
2. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de
proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela
CPRH.
O Projeto visa, fundamentalmente, a redistribuir os critérios de repasse do
ICMS, extinguindo o indicador da diferença positiva, que é fortemente
influenciado pelo valor adicionado das empresas localizadas nos Municípios,
critério já utilizado para o cálculo da parcela dos 75% (setenta e cinco por
cento) de toda a quota-parte do ICMS municipal.
Os critérios ambientais, entretanto, serão ampliados por se constituírem
indicadores positivos da atuação dos Municípios na qualidade de vida dos
cidadãos.
É de se destacar no Projeto, ainda, o incremento do percentual do indicador
populacional, que tiver aumento no respectivo percentual de participação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2009 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/12/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/12/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 02/12/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/12/2009 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/12/2009 |
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