
Parecer 8481/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3190/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3190/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar ora analisado institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (PERC-ICMS).
O PERC-ICMS consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário, em conformidade com as condições estabelecidas na propositura e no convênio ICMS 175/2021.
Nos termos da propositura, a redução de multa e juros se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
O art. 3º estabelece que a redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais de multa e juros:
a) 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
b) 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
c) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
d) 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.
A norma ainda estipula que o descumprimento de qualquer das exigências previstas implicará na revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento.
Observa-se que a proposição é salutar, uma vez que objetiva a regularização fiscal dos contribuintes que se encontram inadimplentes quanto aos compromissos tributários, em grande parte em face das dificuldades econômicas e sociais oriundas da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Dessa forma, observa-se que a medida é justa e necessária, uma vez que promove a equidade fiscal em face dos graves problemas econômicos e sociais enfrentados mundialmente. Além disso, o PERC-ICMS é um importante mecanismo de estímulo arrecadatório, uma vez que a medida tende a aumentar a receita tributária estatal, gerando benefícios para a coletividade através da possibilidade de expansão da prestação dos serviços públicos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3190/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que a instituição do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao ICMS promove a regularização fiscal dos contribuintes e tende a aumentar a arrecadação tributária do Estado de Pernambuco, viabilizando a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3190/2022, de autoria do Governador do Estado.
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