Brasão da Alepe

Parecer 8481/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3190/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3190/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei Complementar ora analisado institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (PERC-ICMS).

O PERC-ICMS consiste na redução de multa e juros relativos ao crédito tributário, em conformidade com as condições estabelecidas na propositura e no convênio ICMS 175/2021.

Nos termos da propositura, a redução de multa e juros se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

O art. 3º estabelece que a redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais de multa e juros:

a) 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;

 b) 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;

c) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e

d) 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.

A norma ainda estipula que o descumprimento de qualquer das exigências previstas implicará na revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento.

Observa-se que a proposição é salutar, uma vez que objetiva a regularização fiscal dos contribuintes que se encontram inadimplentes quanto aos compromissos tributários, em grande parte em face das dificuldades econômicas e sociais oriundas da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Dessa forma, observa-se que a medida é justa e necessária, uma vez que promove a equidade fiscal em face dos graves problemas econômicos e sociais enfrentados mundialmente. Além disso, o PERC-ICMS é um importante mecanismo de estímulo arrecadatório, uma vez que a medida tende a aumentar a receita tributária estatal, gerando benefícios para a coletividade através da possibilidade de expansão da prestação dos serviços públicos.

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3190/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que a instituição do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao ICMS promove a regularização fiscal dos contribuintes e tende a aumentar a arrecadação tributária do Estado de Pernambuco, viabilizando a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à população.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3190/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/03/2022 09:57:57] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2022 16:17:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2022 16:17:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2022 07:01:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.